TJMA - 0010632-63.2010.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:06
Juntada de termo
-
14/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
08/11/2024 20:25
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:25
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VIDAL DE LUCENA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ALMEIDA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:13
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:13
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VIDAL DE LUCENA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ALMEIDA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:38
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 10:54
Homologada a Transação
-
23/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:05
Juntada de termo
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15/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 21:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:56
Juntada de termo
-
20/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:42
Juntada de termo
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18/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0010632-63.2010.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nota Promissória, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: DISTRIBUIDORA ALMEIDA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874 REQUERIDO: REU: JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO DECISÃO Conflito Negativo de Competência suscitado.
Em conformidade com o art. 4º, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VIDAL DE LUCENA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ALMEIDA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:43
Juntada de termo
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14/04/2023 15:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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10/04/2023 08:38
Juntada de termo
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03/04/2023 08:45
Juntada de Ofício
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20/03/2023 16:31
Juntada de termo
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0010632-63.2010.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nota Promissória, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: DISTRIBUIDORA ALMEIDA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874 REQUERIDO: JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO Advogados/Autoridades do(a) REU: ADAILTON LIMA BEZERRA - MA3369, PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480
Vistos.
Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por DISTRIBUIDORA ALMEIDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de JANE ALVES DO NASCIMENTO, se declarou incompetente, por se tratar de demanda de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos para redistribuição.
Contudo, as informações constantes dos autos apontam que se trata de uma demanda cível clássica, vez que é uma monitória de cheque, o que confirma a competência do Juízo originário.
O simples fato de ser cheque o objeto da monitória, não transforma o feito em Empresarial.
Além disso, o feito tramita desde 2010, ou seja, há aproximadamente treze anos na mesma unidade judicial.
Portanto, em havendo essas informações sobre a demanda e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível de Imperatriz, deve ser suscitado o conflito negativo de competência.
Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis.
Determino, então, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, data do sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 08:55
Suscitado Conflito de Competência
-
19/01/2023 07:45
Decorrido prazo de GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:45
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:45
Decorrido prazo de GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:45
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 25/11/2022 23:59.
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04/01/2023 12:31
Decorrido prazo de ADAILTON LIMA BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 08:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
09/12/2022 08:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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09/12/2022 08:15
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:00
Juntada de termo
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010632-63.2010.8.10.0040 AUTOR: DISTRIBUIDORA ALMEIDA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874 RÉU: JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO ADVOGADO DO RÉU: Advogados/Autoridades do(a) REU: ADAILTON LIMA BEZERRA - MA3369, PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, 15/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
16/11/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 15:02
Declarada incompetência
-
16/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:32
Decorrido prazo de GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 18:26
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 12:35
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:35
Decorrido prazo de GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:32
Decorrido prazo de ADAILTON LIMA BEZERRA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0010632-63.2010.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Nota Promissória, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: DISTRIBUIDORA ALMEIDA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISSELA LEONOR SANTOS PEREIRA - MA8874 REQUERIDO: JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO Advogados/Autoridades do(a) REU: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480, ADAILTON LIMA BEZERRA - MA3369 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:29
Juntada de
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07/04/2021 12:11
Recebidos os autos
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07/04/2021 12:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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