TJMA - 0859201-04.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 12:46
Transitado em Julgado em 12/05/2021
-
13/05/2021 11:58
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PINHEIRO GOMES em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 11/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 22:09
Juntada de Certidão
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28/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0859201-04.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA TEREZA PINHEIRO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067 DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação na qual a parte autora requer a revisão de aposentadoria, para incluir os adicionais/gratificações de insalubridade, de condição especial de trabalho, e de função, bem como a conversão em pecúnia de licença-prêmio.
Aduz, em suma, que referidas verbas foram percebidas ao longo de todo o exercício do cargo, o que determina sua incorporação aos proventos com base no art. 5º, XXXVI, CF (direito adquirido) e Súmula 372 do TST.
Sustenta, ainda, que nunca gozou nenhum período de licença-prêmio.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi aposentado com integralidade e paridade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com a seguinte redação: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Acerca do conceito e amplitude da “integralidade” a que se refere o Texto Constitucional, a jurisprudência do STF entende que a incorporação/extensão de gratificações dos servidores ativos para a aposentadoria integral deve seguir os requisitos legais de cada vantagem funcional, bem como observar sua natureza de vantagem genérica, deferida de modo indistinto a todos os servidores, independentemente das funções concretamente exercidas e do respectivo local de trabalho, como se vê dos seguintes arestos: EMENTA Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Servidor público.
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
Natureza Pro Labore Faciendo.
Direito à Integralidade.
Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas.
Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1225330 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA.
INTEGRALIDADE. 1.
A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual a integralidade prevista na Constituição, na redação original do artigo 40, § 4º, e nas sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais devem ser incorporadas, no momento da aposentação, de acordo com a legislação de regência. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 691529 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016) EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito Administrativo e Constitucional.
Mandado de segurança.
Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino.
Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral.
Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso.
Fixação das teses.
Recurso não provido. 1.
A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2.
A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4.
Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3.
Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) Em correspondência a esse entendimento, o STF reconheceu que a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, segundo se observa no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) No caso em apreço, a parte autora pretende incorporar gratificações não deferidas de modo indistinto e genérico a todos os servidores da carreira, mas sim de modo individualizado, temporário e peculiar, em virtude do efetivo exercício de determinada função comissionada e de confiança, ou a depender de certas condições e do local de trabalho.
Na mesma linha, a Lei nº 9.717/1998 e a Lei Complementar Estadual nº 73/2004 asseveram o caráter específico e não incorporável das verbas pleiteadas, in verbis: Lei nº 9.717/1998 Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; Lei Complementar Estadual nº 73/2004 Art. 13.
Para efeito desta Lei Complementar, constituem salário-contribuição dos servidores civis ativos: I - vencimento, acrescido de todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, o subsídio e a gratificação natalina; § 1º - Excetuam-se do salário-contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar: a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão; b) função gratificada; c) gratificação pelo exercício de função de chefia e assistência intermediária; e) gratificação por condições especiais de trabalho; h) adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas; Ademais, a análise das fichas financeiras revela que os descontos previdenciários não incluíram os adicionais/gratificações pleiteados em sua base de cálculo, mas tão somente o vencimento e o adicional por tempo de serviço, únicas verbas que compuseram os proventos da inatividade.
De outro lado, a simples alegação genérica e vazia de direito adquirido não ampara a pretensão autoral; tampouco a aplicação de Súmula da Justiça do Trabalho, destinada às relações empregatícias regidas pela CLT.
Portanto, é de se concluir que não houve nenhuma ilegalidade do ato de aposentadoria, inexistindo motivo para sua revisão.
No que se refere à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não houve prova alguma a respeito, nem mesmo foi apresentado o suposto protocolo do requerimento administrativo que teria sido efetivado, não havendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
26/04/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2020 15:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
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25/11/2020 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 24/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 21:49
Juntada de diligência
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05/10/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
05/10/2020 00:00
Juntada de petição
-
09/06/2020 14:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 16:39
Juntada de petição
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28/04/2020 16:32
Juntada de petição
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16/04/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 11:11
Juntada de Certidão
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16/04/2020 09:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 05/10/2020 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/01/2020 10:46
Juntada de contestação
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10/12/2019 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 16:37
Juntada de petição
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07/11/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/11/2019 08:15
Juntada de Certidão
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06/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2019 18:39
Juntada de petição
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09/10/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 08:46
Conclusos para despacho
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29/05/2019 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2019 04:11
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PINHEIRO GOMES em 03/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 04:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PINHEIRO GOMES em 03/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 12:51
Declarada incompetência
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18/12/2018 11:00
Conclusos para despacho
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21/11/2018 13:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2018 16:41
Juntada de petição
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14/11/2018 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 21:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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