TJMA - 0801316-43.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 15:14
Transitado em Julgado em 14/05/2021
-
15/05/2021 03:54
Decorrido prazo de LUIZA LEITE DE ALMEIDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:54
Decorrido prazo de ANDRE DE MORAES COSTA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº. 0801316-43.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: CHARLES DINIZ CC 39177854 ADVOGADA: LUIZA LEITE DE ALMEIDA OAB/MA 21738 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100 Vistos etc., Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, depreende-se que descabe razão ao promovente, não fazendo jus à indenização por danos materiais e nem à compensação por danos morais.
In casu, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado no curso da instrução processual, que deu causa a situação por ele vivenciada, vez que a fatura de competência de julho de 2020 no valor de R$286,96 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 21/07/2020, que deu origem à suspensão do fornecimento de energia de sua unidade consumidora fora paga em 31/08/2020, tendo já recebido o aviso de corte e o restabelecimento da energia na UC ocorreu horas depois do pagamento da fustigada dívida, sendo assim, a demandada ao suspender o fornecimento de energia dessa unidade consumidora, agiu no exercício regular de um direito, pelo que, não há que se falar em indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra a promovida para impor-lhe sanção.
Ante o exposto, e por tudo o que mais constam nos autos, julgo improcedente o pedido constante da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
28/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:48
Juntada de petição
-
09/02/2021 20:38
Juntada de contestação
-
14/01/2021 12:01
Juntada de petição
-
29/12/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:54
Juntada de petição
-
20/10/2020 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/10/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801047-22.2020.8.10.0001
Domingos Pereira Vieira
Jose Henrique de Souza Rodrigues
Advogado: Lidiane dos Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2020 08:44
Processo nº 0815504-30.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Frank de Alcantara Costa
Advogado: Marcos Vinicius Santos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2018 10:06
Processo nº 0800744-63.2019.8.10.0091
Maria Jose dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2019 12:06
Processo nº 0804843-84.2021.8.10.0001
Claudson dos Santos Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 17:26
Processo nº 0829339-85.2018.8.10.0001
Silvia Maria de Souza Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2018 16:57