TJMA - 0801021-76.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:36
Decorrido prazo de SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 15:53
Juntada de Alvará
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19/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:25
Juntada de petição
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29/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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25/09/2022 06:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 20:42
Juntada de petição
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19/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 19:01
Juntada de petição
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29/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:57
Juntada de petição
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25/08/2022 11:41
Juntada de petição
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18/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 22:47
Decorrido prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:45
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:40
Juntada de Alvará
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08/06/2022 21:13
Juntada de petição
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29/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/05/2022 03:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2022 12:12
Juntada de petição
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07/04/2022 10:57
Decorrido prazo de SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:03
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801021-76.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON FELIX DA SILVA Advogado: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA OAB: MA20534 Endereço: desconhecido REU: SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado: VALDIR RUBINI OAB: MA11790 Endereço: Rua Dois, 15, Quadra 11, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-372 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)requerida intimada(s) do(a)decisão cujo teor segue transcrito:Percebe-se que, de acordo com o § 1º da art. 42 da Lei nº. 9.099/95, o reclamado não depositou o valor do preparo de forma integral.
O montante correto do preparo é de RS 479,95 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme certidão id 60996205.
A divergência justifica-se porque o réu não colocou em seus cálculos nenhuma citação nem intimação, e houve citação e intimações eletrônicas.O Enunciado nº. 80 – XVII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil – dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (grifei).Por tais razões, não dou seguimento ao recurso interposto pela parte ré, em vista da deserção na qual incorreu.
Intime-se.Cumpra-se.São Luís (MA), 7 de março de 2022.
Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC.
São Luís, 21 de março de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
21/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:52
Não recebido o recurso de SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REU).
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15/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 19:53
Conclusos para decisão
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28/01/2022 19:50
Juntada de Certidão
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18/12/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801021-76.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON FELIX DA SILVA Advogado: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA OAB: MA20534 Endereço: desconhecido REU: SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado: VALDIR RUBINI OAB: MA11790 Endereço: Rua Dois, 15, Quadra 11, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-372 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a ré Embargante, que a sentença apresenta omissão por não ter apreciado a preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de prova pericial. Conheço dos Embargos por estarem de acordo com o art. 1022 do CPC.
Acolho-os em virtude do erro apontado, a qual é sanado a seguir: Rejeito a preliminar de incompetência do juizado em virtude de necessidade de perícia em vídeo juntado pelo autor, uma vez que é possível apreciar o mérito da questão ser ter em conta unicamente o vídeo como prova.
O feito encontra-se bem instruído com outras provas além da gravação mencionada. Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, sanando a omissão da sentença.
Quanto aos demais termos, mantenho-a tal como foi lançada. P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de dezembro de 2021 -
16/12/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:01
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:48
Decorrido prazo de SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:47
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801021-76.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON FELIX DA SILVA Advogado: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA OAB: MA20534 Endereço: desconhecido REU: SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado: VALDIR RUBINI OAB: MA11790 Endereço: Rua Dois, 15, Quadra 11, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-372 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pela requerente, intime-se a parte embargada (promovida), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 1.023 , §2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2021 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 4 de outubro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
04/10/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:54
Decorrido prazo de SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:54
Decorrido prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:46
Decorrido prazo de SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:45
Decorrido prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 18:29
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 18:28
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801021-76.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON FELIX DA SILVA Advogado: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA OAB: MA20534 Endereço: desconhecido REU: SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado: VALDIR RUBINI OAB: MA11790 Endereço: Rua Dois, 15, Quadra 11, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-372 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte RECLAMADA intimada a SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Alega o autor que realizou a compra de um bilhete de passagem da empresa ré para viajar no dia 04 de setembro de 2020 para a cidade de Chapadinha/MA, com previsão de saída de São Luís/MA às 18h45, contudo, a empresa ré só saiu às 19h30. Afirma que, conforme o bilhete, o número da sua poltrona era a 22, no entanto, ao adentrar o ônibus verificou que seu lugar estava ocupado. Informa que questionou a empresa ré, mas não houve solução e que, sem outra alternativa, seguiu viagem em pé, no corredor do ônibus, chegando ao destino às 00h40, ou seja, permaneceu em pé durante 5 horas e 10 minutos Assim, ingressou com a presente ação visando uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua defesa, a empresa ré suscitou preliminar de complexidade, sob argumento de necessidade de perícia técnica no vídeo anexado, pois ilegível.
No mérito, argumenta que se trata de aventura jurídica sem provas do ocorrido, pelo que requer a improcedência. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal. Analisando os autos, verifico que a reclamante efetivamente comprou uma passagem da requerida, para transporte no trecho São Luís – Chapadinha, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), com embarque previsto para 18h:45min, conforme página 01 do Id. 38102801. O preposto da reclamada, em audiência, disse "QUE do seu conhecimento, no dia da referida viagem, não foram vendidas passagens com duplicidade, ou seja, que não venderam quatro passagens para dois assentos", todavia, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar sua alegação. É que, a testemunha que a requerida apresentou em audiência, às perguntas, respondeu que: “QUE a função do depoente no terminal rodoviário de São Luís é a de tirar passagens e fazer fiscalizações, é um agente terceirizado de várias empresas, inclusive da empresa demandada; QUE não sabe informar a data exata da viagem feita pelo autor da presente ação.” Nesse viés, resta clarividente que a testemunha arrolada não sabe informar, de forma precisa, se os fatos apontados pelo autor ocorreram ou não, tanto é que sequer saber mencionar a data da viagem realizada pelo autor. Em contrapartida, o autor em audiência afirmou que: “QUE ao entrar no ônibus constatou que haviam duas pessoas sentadas nos assentos comprados pelo autor e sua namorada; QUE em razão disso sua namorada ficou sentada na cabine do motorista, enquanto o autor e mais 2 pessoas passaram 4 horas em pé, que cabe registrar pelo depoente que tem problemas de coluna e que no dia anterior tinha trabalhado bastante como pedreiro; QUE tentou uma solução para o problema, mas o motorista disse que poderia descer do ônibus e tratar da situação junto à justiça.” E não é só isso, o vídeo anexado no bojo da presente ação (Id. 38102800) é fora de dúvidas esclarecedor, pois ao pausá-lo é possível visualizar, de forma nítida, a existência de passagens emitidas a mais de um passageiro com a mesma poltrona, para a mesma data, horário e destino. Destaca-se por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço, especialmente de transporte terrestre de passageiros, de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato.
Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar a parte contratante na forma, modo, data e horário previamente estabelecidos, incluindo-se a disponibilização da poltrona descrita no bilhete adquirido, qual seja: nº. 22. Em verdade, o fato é que o autor firmou contrato com a requerida e a empresa de transporte terrestre, por sua vez, vendeu passagens em quantidade superior às acomodações do ônibus. Assim, resta evidente que de fato houve falha na prestação de serviço da empresa demandada.
Primeiro, porque, o contrato de transporte oferecido pela ré não foi cumprido da forma prevista.
Segundo, porque não há demonstrado nos autos que a empresa demandada tomou as devidas providências para minimizar o transtorno ocasionado pela mencionada emissão de passagens em duplicidade, fornecendo, por exemplo, outra acomodação/poltrona ao seu cliente. Desse modo, deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse trilhar, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Assim, considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Desse modo, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que não teve o conforto de sua poltrona disponibilizado, sendo obrigado a deslocar-se em pé, por várias horas, ante o descumprimento do contrato firmado com a reclamada, que sequer prestou qualquer assistência visando minimizar os transtornos causados. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante ao exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar a reclamada à obrigação de pagar ao autor uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC.
São Luís, 14 de setembro de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
14/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:14
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/06/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 09:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/06/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:21
Juntada de ata da audiência
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31/05/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/06/2021 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2021 09:11
Juntada de contestação
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28/05/2021 10:54
Juntada de contestação
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24/05/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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03/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801021-76.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: ADILSON FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 Promovido: SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 31/05/2021 10:00, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
DIEGO BERREDO VEIGA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
29/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/05/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 19:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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