TJMA - 0812911-08.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 11:18
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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02/01/2022 14:10
Juntada de petição
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13/12/2021 03:01
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812911-08.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : SIRLANGE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO, OAB/MA 16148.
REQUERIDA(S) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10527-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SIRLANGE DOS SANTOS SILVA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812911-08.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por Sirlange dos Santos Silva em face da Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT, em função de ter sofrido invalidez permanente ocasionado por acidente automobilístico.
Aduz a autora que recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), enquanto o correto seria o pagamento do valor integral do seguro.
Instrui o pedido com documentos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 12,5% (ID. 21479974).
Citada, a requerida apresentou contestação alegando: 1. houve o pagamento integral de forma administrativa, de acordo com a graduação da lesão diagnosticada; 2. o pagamento do seguro deve ser proporcional à extensão da lesão e grau de invalidez causado no acidente.
A requerente não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ID. 44481362), a ré manifestou-se na ID. 44969846 e a autora questiona o laudo do IML, requerendo nova realização de exame pericial (ID. 45035227).
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, em especial o laudo elaborado pelo IML (ID. 21479974), de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em que pese requerimento de novo exame pericial, observo que o laudo apresentado não apresenta nenhum vício que possa desconfigurá-lo.
O pagamento administrativo foi autorizado no dia 10.10.2017 no percentual de 17,5%; e, de lá para cá, o grau de invalidez permanente pode sofrer alteração, como ocorrido no presente caso, fixando o perito em 08.07.2019 o percentual de 12,5% (ID. 21479974).
Portanto, indefiro requerimento de nova perícia judicial (ID. 45035227), entendendo válida a realizada perante o Instituto Médico Legal de Imperatriz. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Alega a parte autora ter sofrido acidente automobilístico e, em razão disso, teria sofrido invalidez permanente.
Citada, a ré contestou a ação alegando que a pretensão autoral seria improcedente, porquanto a requerente teria recebido o valor da indenização pela via administrativa.
Por certo, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê da prova acostada aos autos.
Para o recebimento do benefício basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, em outras palavras, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74).
Os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastar qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações da própria autora, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos respondeu que resultou à autora perda incompleta na mobilidade do ombro direito com repercussão média.
Não havendo provas em contrário, há presunção de veracidade da perícia realizada, ficando configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Consta que a parte autora sofreu lesão que ocasionou perda incompleta na mobilidade do ombro direito com repercussão média..
Observando o Laudo médico, percebo que este atesta a debilidade com perda de 12,50% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que a promovente já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do referido Código1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 07 de dezembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:23
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:04
Juntada de petição
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09/10/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 21:47
Juntada de petição
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03/05/2021 09:56
Juntada de petição
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28/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812911-08.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLANGE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida se manifestou pela extinção da demanda por abandono, em razão da não apresentação da Réplica.
Ocorre que a falta de apresentação de Réplica não caracteriza abandono da causa, pois sua apresentação é uma mera faculdade e não um ônus para a autora, razão pelo qual nego o pedido.
Por fim, determino a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, indicar as provas que pretenda produzir, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas.
Não havendo resposta, o processo será julgado no estado em que se encontra, com base no art. 355, do CPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 961/2021 -
26/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:01
Juntada de petição
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31/03/2020 20:25
Conclusos para despacho
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31/03/2020 20:25
Juntada de termo
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31/03/2020 20:25
Juntada de Certidão
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12/09/2019 01:19
Decorrido prazo de SIRLANGE DOS SANTOS SILVA em 11/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 14:52
Juntada de termo
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19/08/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2019 13:57
Juntada de termo
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09/05/2019 00:39
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 08/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 16:51
Juntada de termo
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28/02/2019 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 13:27
Juntada de diligência
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18/02/2019 10:47
Expedição de Mandado
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18/02/2019 10:45
Juntada de Ofício
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12/02/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 09:18
Conclusos para despacho
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26/11/2018 11:07
Juntada de petição
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19/11/2018 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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19/11/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 15:35
Conclusos para despacho
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05/10/2018 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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