TJMA - 0800301-93.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 19:21
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:20
Desentranhado o documento
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17/12/2021 19:20
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 22:22
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800301-93.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação em que a parte autora requer restituição em dobro de valor pago por “juros de carência” em contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco requerido.
Requer, também, indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Concluída a instrução, e analisados os autos, verifico que o objeto da ação demanda a realização de perícia técnica contábil, perícia esta que o cálculo particular colacionado à petição inicial não supre.
Ante a esse fato, entendo que a presente ação trata, além da cobrança abusiva de serviço, de demanda revisional em razão da necessidade da elaboração de cálculos para correção/readaptação e valores aos parâmetros solicitados pela parte demandante e elaboração de cálculos para delimitação do quantum considerado abusivo. Assim, o pleito é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a conduzir a atuação do julgador.
Pedido de revisão dos encargos contratuais refoge à alçada do Juizado Especial Cível, seja por complexidade da matéria decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão ilíquida.
Na seara da jurisprudência pátria, os juizados especiais não possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia.
Senão vejamos: TJ-RS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MATÉRIA CUJA COMPLEXIDADE INVIABILIZA A CORRETA EXECUÇÃO DE EVENTUAL DECISÃO QUE VENHA A DETERMINAR A REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS.
ALÉM DISSO, SUPRIME EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. (TJ-RS Recurso Cível Nº *10.***.*86-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 22/10/2015) TJ-RS CONTRATO DE ABERTUTA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
REVISIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NÃO COMPETE AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JULGAR DEMANDA REFERENTE À REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, SEJA POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DECORRENTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95), SEJA, EM CASO CONTRÁRIO, PELA NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE DECISÃO ILÍQUIDA (ART. 38, PAR. ÚNICO, MESMA LEI).
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (TJ-RS Recurso Cível Nº *10.***.*93-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/09/2015) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente caso não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, que não pode, pois, prosseguir, por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Dito isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:20
Juntada de petição
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01/09/2021 09:39
Juntada de contestação
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31/08/2021 10:56
Juntada de petição
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16/08/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2021 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 17:10
Juntada de petição
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22/07/2021 16:19
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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22/07/2021 16:19
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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13/07/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:09
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 16:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/09/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
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14/05/2021 06:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:20
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800301-93.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA Endereço: JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA Rua do Jambo, 4, (Res Resende), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-470 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: BANCO DO BRASIL SA Avenida Gomes de Castro, 46, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 JOSE RIBAMAR BEZERRA DE SOUSA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 21/07/2021 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sábado, 24 de Abril de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
24/04/2021 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:02
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:34
Juntada de petição
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12/04/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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