TJMA - 0800107-06.2017.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:58
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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22/05/2021 03:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 13:12
Juntada de petição
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28/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800107-06.2017.8.10.0052 [Colocação em família substituta] GUARDA (1420) REQUERENTE: CLEONICE DE JESUS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: R.
C.
S.
SENTENÇA. 1.0 RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA, promovida por CLEONICE DE JESUS RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos em questão. Em sede de laudo social, a promovente registrou que não possui mais interesse na guarda do menor, o qual encontra-se residindo, atualmente, com o seu irmão, no estado do Pará. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- homologar o pedido de desistência da ação.” Portanto, ante o pleito da parte autoral, onde desponta o desejo de desistir do feito em tela, outra via não se abre a este juízo, que não seja aquela que conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, escudado nas diretivas do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3.0.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da presente ação, com lastro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Por conseqüência, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. P.R.I. Serve a presente decisão como carta/mandado de intimação. Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos com os registros e as cautelas necessários. Pinheiro, 22 de abril de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito -
26/04/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:02
Extinto o processo por desistência
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22/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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17/03/2021 14:50
Juntada de laudo
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13/01/2021 23:14
Juntada de Certidão
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26/05/2020 22:20
Juntada de contestação
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15/04/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 10:57
Juntada de cópia de dje
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18/06/2018 15:30
Juntada de Outros documentos
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08/05/2018 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2018 15:49
Conclusos para despacho
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07/03/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 17:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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