TJMA - 0001537-76.2014.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 15:22
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 20:08
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de EGNALDO FERNANDES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0001537-76.2014.8.10.0037 SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EGNALDO FERNANDES DA SILVA , qualificado igualmente.
Após tentativa inexitosa de citação e anos de tramitação processual, o requerido jamais foi citado.
Instado a apresentar endereço atualizado do requerido, a parte autora requereu diligências, indeferidas por esse juízo (vide Num. 28564451 - Pág. 24).
Em continuidade, a parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, todavia, uma vez mais quedou-se inerte quanto ao fornecimento de endereço atualizado da parte demandada (vide ID Num. 28564451 - Pág. 29).
Frise-se, por pertinente, que a parte autora mantinha tratativas de acordo com o requerido.
Em consequência, detinha condições de fornecer o endereço do réu (nesse sentido, vide ID Num. 28564451 - Pág. 39). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Sabe-se que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e conforme os autos, esta não foi concretizada, pois a parte autora não logrou êxito em localizar o endereço atual do requerido, e, por fim, deixou de diligenciar a fim de informar qual seria o novo endereço do demandado.
Consoante o art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, “(p) ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desta feita, a parte autora deve informar o endereço do réu a fim de ser citado, sendo este um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme se infere do art. 319, II do CPC, cabendo ao requerente, assim, promover a citação fornecendo toda a qualificação necessária para viabilizá-la.
Convém ressaltar que o art. 240 do Código de Processo Civil, no seu § 2º, esclarece que incumbe ao autor, no prazo de 10 dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser aplicada a retroação do prazo de interrupção da prescrição à data de propositura da ação.
Portanto, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se imprescindível a apresentação pelo requerente dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional.
De mais a mais, instado a emendar a inicial nesse sentido, a parte autora simplesmente quedou-se inerte.
Assim, sem mais delongas, a ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - ARTIGO 485, IV, DO NCPC- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CORRETA EXTINÇÃO -INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo conforme o artigo 240, §§ 2ºe 3º, do NCPC, e, por meio dela, garante-se ao requerido o direito de contraditório e ampla defesa.2.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
Ressalto que o Poder Judiciário não deu causa à não efetivação da citação já que usou de todos os meios disponíveis, expedindo inúmeros mandados para os vários endereços fornecidos, e consultando os sistemas Bacenjud. 4.
Extingui-se o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada a requerer diligência que possibilite estabelecer a angularização da relação processual, ou manifestar-se acerca da conversão do feito em execução, limita-se a reiterar diligências já realizadas, caracterizando, dessa forma, a ausência de interesse na solução da lide. 5.
Se a parte e o advogado são intimados via diário oficial, correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo sem intimar pessoalmente a parte, uma vez que esse tipo de intimação só é exigível nos casos dos incisos IIe III do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Também correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração elencado na Constituição Federal, quando há impossibilidade de se citar o réu por período muito longo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Processo: 20.***.***/6910-13 0019265-96.2012.8.07.0001 Relator (a): ROMEU GONZAGA NEIVA Julgamento: 22/06/2016 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL.
Publicado no DJE : 11/07/2016 .
Pág.: 462/479) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O autor requereu a dilação do prazo, todavia não diligenciou para trazer o endereço do réu aos autos, objetivando permitir sua citação.2.
O autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu, conforme determina o § 2ºdo art. 240do CPC/15.3.
Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 240, §§ 2ºe 3ºdo CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV do CPC/15, porquanto a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a citação não existe processo.4. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.5.
Apelo não provido. (Processo: APL 4342407 PE Relator (a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Julgamento: 16/06/2016 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Publicação: 07/07/2016 ).
Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação do requerido, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Grajaú, data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz da 2ª Vara -
28/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 11:21
Juntada de
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02/12/2020 07:13
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:01
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
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26/06/2020 09:20
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:38
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/02/2020 16:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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