TJMA - 0802412-62.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 13:49
Indeferida a petição inicial
-
12/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
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12/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:59
Juntada de petição
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23/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802412-62.2019.8.10.0061; autor(a): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTROS; Advogado(a): DR.
MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB MA 6340-A; réu: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS; DECISÃO ( ID 27870851 ): " Ação de Busca e Apreensão D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial da requerida não resta devidamente demonstrada, pois em que pese estar comprovado o endereçamento ao mesmo, não foi juntado documento que comprovasse o recebimento da notificação no endereço fornecido pelo devedor.
Nos autos não há comprovação no sentido de que o objeto tenha sido entregue no destinatário.
Como é cediço, as ações de busca e apreensão devem atender aos requisitos do Decreto Lei n.° 911/69, que determina, em seu art. 2º, §2º, a expedição de carta registrada ao devedor informando-o sobre o débito, senão vejamos: Art. 2° (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, no art. 3º do mesmo diploma legal, verifica-se que a comprovação da mora constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Corroborando esse entendimento verificamos, ainda, a Súmula 72 do STJ, nos seguintes termos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Portanto, haja vista não restar devidamente comprovada a notificação do devedor fiduciante a respeito da dívida, determino a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de notificação do devedor, recebido no endereço, ainda que por terceiro, devidamente assinado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a emenda da inicial, retornem-me conclusos para deliberação do pedido de liminar.
Viana/MA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito" -
22/12/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:10
Juntada de petição
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27/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802412-62.2019.8.10.0061; autor(a): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTROS; Advogado(a): DR.
FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB MA9336-A; réu: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS; DECISÃO ( ID 27870851 ): " Ação de Busca e Apreensão D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial da requerida não resta devidamente demonstrada, pois em que pese estar comprovado o endereçamento ao mesmo, não foi juntado documento que comprovasse o recebimento da notificação no endereço fornecido pelo devedor.
Nos autos não há comprovação no sentido de que o objeto tenha sido entregue no destinatário.
Como é cediço, as ações de busca e apreensão devem atender aos requisitos do Decreto Lei n.° 911/69, que determina, em seu art. 2º, §2º, a expedição de carta registrada ao devedor informando-o sobre o débito, senão vejamos: Art. 2° (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, no art. 3º do mesmo diploma legal, verifica-se que a comprovação da mora constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Corroborando esse entendimento verificamos, ainda, a Súmula 72 do STJ, nos seguintes termos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Portanto, haja vista não restar devidamente comprovada a notificação do devedor fiduciante a respeito da dívida, determino a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de notificação do devedor, recebido no endereço, ainda que por terceiro, devidamente assinado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a emenda da inicial, retornem-me conclusos para deliberação do pedido de liminar.
Viana/MA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito" -
25/04/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 17:36
Outras Decisões
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26/11/2019 16:34
Conclusos para decisão
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26/11/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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