TJMA - 0800228-85.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 19:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 19:20
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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06/08/2021 17:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:34
Decorrido prazo de ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:54
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 08:46
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2021 19:55
Conclusos para despacho
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05/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:15
Decorrido prazo de ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:12
Juntada de petição
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27/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800228-85.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287 Réu: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc. Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Se,
por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais. Decorrido o prazo: a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. Diligencie-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2020 21:07
Juntada de petição
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16/06/2020 01:38
Decorrido prazo de ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO em 15/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:46
Juntada de petição
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12/05/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 16:38
Conclusos para decisão
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08/05/2020 16:38
Juntada de Certidão
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06/05/2019 12:03
Juntada de petição
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05/06/2018 15:15
Expedição de Outros documentos
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07/03/2018 15:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/02/2018 10:48
Conclusos para decisão
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23/02/2018 10:47
Juntada de Certidão
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16/08/2017 06:01
Juntada de Petição de documento diverso
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15/08/2017 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 12:28
Homologada a Transação
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25/07/2017 17:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2017 16:00 2ª Vara de Coroatá.
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25/07/2017 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 24/07/2017 23:59:59.
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30/06/2017 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/06/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 15:23
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 16:00.
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14/06/2017 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2017 11:33
Conclusos para decisão
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01/02/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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