TJMA - 0808075-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
22/04/2024 20:33
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:24
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:58
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/04/2023 22:03
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:05
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
27/07/2022 06:53
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:18
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:55
Juntada de petição
-
12/04/2022 08:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808075-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A REU: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RONDNEY MELO DA SILVA - OAB/MA13787 DECISÃO CEUMA - Associação de Ensino Superior ajuizou a presente demanda em face de João Pereira Silva.
Sentença de id. 44359943 julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1%, correção monetária, além de custas e honorários.
Determinada a intimação do demandado para pagamento do débito, o demandado apresentou peça que nomeou de "contestação" (id. 54828763) em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e prescrição do direito do autor.
No mérito, formulou rebateu de forma genérica os argumentos da exordial.
Em manifestação (id. 56043812), o autor buscou rebater os pontos levantados pelo réu.
Decido.
Recebo a peça de id. 54828763 como impugnação ao cumprimento de sentença.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora fez a juntada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda, bem como fez prova documental do fato constitutivo de seu direito (documentos pessoais, contrato, prova da dívida) - ainda que seja necessária tão somente para a análise de mérito.
Rejeito a preliminar.
Quanto à prescrição ventilada, observo que o demandante cobrou dívidas com vencimento a partir de 05.03.2015, porém a propositura da demanda se deu em 04.03.2020.
Recebida a inicial e citada a parte requerida, o prazo mencionado retroage à data do ajuizamento, de modo que, por se tratar de dívida líquida constante em documento particular, o direito de ajuizamento somente se encerraria em 05.03.2020, pelo que acertada a sentença que julgou procedentes os pedidos.
Afasto a prejudicial.
No mérito, o requerido não rebateu especificamente nenhum quesito objeto de exame pelo juízo, sem refutar, por exemplo, a existência da dívida e a necessidade de pagamento, o que mantém exigível a obrigação de pagamento delineada em sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:54
Juntada de petição
-
04/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808075-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A REU: JOAO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,21 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
28/10/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:03
Juntada de contestação
-
01/09/2021 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 03:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 08:19
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 21:00
Transitado em Julgado em 22/05/2021
-
22/05/2021 03:24
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:49
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808075-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915 REU: JOAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra JOÃO PEREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.515,25 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) , em razão do inadimplemento de mensalidade de curso superior.
Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido no ano de 2015.
Todavia, restou pendente o pagamento de uma mensalidade, totalizando o débito, sem acréscimos, de R$ 6.515,25 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Inicial instruída de documentos, dentre os quais o demonstrativo do débito (mensalidades de março a junho/2015) e o contrato celebrado entre as partes.
Embora devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem resposta (id 38362292). É o que importa relatar.
Conforme se vê dos autos, o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Não obstante, registro que a presunção de veracidade decorrente da falta de defesa não é absoluta, devendo, portanto, ser corroborada por outros elementos de prova.
Assim, cabe verificar se o direito vindicado pelo autor está configurado.
Compulsando-se os autos, observo que o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados, por meio do contrato acostado à inicial e o boletim do aluno (id 28795080), os quais demonstram a efetiva prestação do serviço, sem que tenha havido o integral pagamento das mensalidades.
Vê-se, pois, que, para além da revelia da parte requerida e da consequente - mas não absoluta, ressalte-se - presunção de veracidade da narrativa autoral, há prova da existência do débito e da ausência de quitação da dívida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 6.515,25 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos)), acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, do vencimento da mensalidade.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo demandado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
27/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 18:37
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:06
Audiência conciliação cancelada para 08/07/2020 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 12:39
Juntada de petição
-
06/04/2020 12:38
Juntada de petição
-
12/03/2020 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 08:25
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 08:22
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2020 14:44
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801102-58.2020.8.10.0102
Joao Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 21:42
Processo nº 0814099-70.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Geone D Avila Menezes
Advogado: Hugo Rosal Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2020 12:07
Processo nº 0801048-92.2020.8.10.0102
Jose Pereira Diniz
Banco Celetem S.A
Advogado: Idvam Miranda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 10:28
Processo nº 0003729-90.2014.8.10.0001
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Anderson Sebastian Lages Rabelo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2014 00:00
Processo nº 0850288-04.2016.8.10.0001
Myrna Campos Ferraz - ME
Jardeliny Ferreira Almeida
Advogado: Evaristo Baldez da Cunha Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2016 17:58