TJMA - 0801630-92.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 12:45
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM SILVA FREIRE em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM SILVA FREIRE em 19/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801630-92.2020.8.10.0102 ESPÓLIO DE: JANE CONCEICAO SILVA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE - MA3424 ESPÓLIO DE: VALBERTO CUNHA DE SOUSA SENTENÇA: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jane Conceição Silva Franco em face de Valberto Cunha de Sousa, partes qualificadas nos autos. É o relatório.
Decido.
Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista que não anexou nenhum documento comprovando que reside na Comarca de Montes Altos, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo a parte se manifestado pelo prosseguimento do feito sem fazer a juntada do documento comprobatório.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não providenciou a comprovação do domicílio na Comarca de Montes Altos.
Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-seMontes Altos/MA, 22 de abril de 2021. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo. -
27/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2021 22:50
Conclusos para despacho
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19/04/2021 22:50
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:17
Juntada de petição
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08/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
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08/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
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08/12/2020 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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