TJMA - 0804697-94.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 12:02
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO WESLLEY SOARES MELO em 21/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:08
Juntada de
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30/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804697-94.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADAIAS DOS SANTOS CARVALHO, ANAIAS CARVALHO DE ARAUJO, OSEIAS DOS SANTOS CARVALHO, SEDONIAS DOS SANTOS CARVALHO, JECONIAS DOS SANTOS CARVALHO, JEU DOS SANTOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESSE HENRIQUE DAMASCENO DE MORAES - MA18732, ANTONIO WESLLEY SOARES MELO - PI17167 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SEDONIAS DOS SANTOS CARVALHO, JECONIAS DOS SANTOS CARVALHO, ANANIAS CARVALHO DOS SANTOS, ADAIAS DOS SANTOS CARVALHO, OSEIAS DOS SANTOS CARVALHO e JEU DOS SANTOS CARVALHO, qualificados nos autos, requereram a concessão de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes junto ao Banco do Brasil em nome de MARIA CLARINDA DOS SANTOS CARVALHO, mãe dos autores, falecida em 16/05/2020 .
Afirmaram na inicial que seu genitor também já é falecido e juntaram aos autos os documentos pessoais que comprovam a qualidade dos herdeiros, certidões de óbito, e, após a expedição de ofício, o Banco do Brasil informou no ID Num. 39559403 a existência de valor depositado em nome da de cujus.
Os requerentes peticionaram no ID Num. 39615716 e requereram a expedição de alvará stravés de depósito em conta do advogado constituído, onde informaram os dados bancários necessários, conforme autorizado nas procurações outorgadas. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Os requerentes demonstraram sua qualidade de herdeiros e consta nos autos a existência de valor depositado em nome da de cujus, adequando-se ao disposto na legislação acima referida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes, através de seu advogado, a sacar o valor constante junto ao Banco do Brasil, referente a saldo em conta poupança em nome de sua falecida mãe, IMARIA CLARINDA DOS SANTOS CARVALHO, indicado no documento anexado aos autos, ID Num. 39559403 .
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome do advogado dos autores, para transferência bancária, na forma requerida no ID Num. 39615716 .
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 27 de abril de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 28/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:46
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 11:49
Juntada de petição
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02/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:25
Juntada de petição
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01/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
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20/11/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 00:10
Juntada de Ofício
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21/10/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
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21/10/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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