TJMA - 0801008-77.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:01
Juntada de Alvará
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11/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/06/2022 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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09/06/2022 10:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/04/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 13:02
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:05
Juntada de petição
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24/11/2021 06:09
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801008-77.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Promovido: JOAO VITOR GOMES LOPES Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXI - " intimação da parte reclamante para querendo deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intimo também a referida parte a informar novo endereço da parte reclamada visto que consta a informação dos Correios "mudou-se" referente à última intimação, no prazo de cinco dias.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
22/11/2021 12:42
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2021 13:45
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 08:46
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801008-77.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS OAB: MA17472 Endereço: desconhecido DEMANDADO: JOAO VITOR GOMES LOPES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da sentença, cujo teor segue transcrito:Narra o autor que realizou a compra de um relógio bvlgari e uma corrente (cordão), junto ao site da Requerida JL IMPOORTS-ME, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), depositados na conta da favorecida: Josélia Gomes, Ag: 777, Conta poupança: 28558-7, Banco Bradesco, conforme comprovante anexo em Id. 37785695.Afirma o autor que, até o presente momento, as mercadorias não chegaram no seu endereço sendo enviadas mensagens pela requerida, por meio da rede social, informando que o atraso se deu por inoperância dos correios.Informa o autor que, não bastasse o atraso na entrega do produto, a Requerida não responde mais as suas mensagens.Assim, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Inicialmente, importa ressaltar que o requerido, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução designada.
Nesse sentido, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que na ausência da parte reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso.De tal maneira, aplico os efeitos materiais da revelia, pelo que reputo verdadeiras as afirmações da parte reclamante, constantes na exordial.Pois bem.Como acima narrado, o autor suscitou a responsabilidade do requerido pelo descumprimento contratual, qual seja: não entrega de produtos.
O caso em testilha trata-se de relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.Do cotejo dos autos, observo que foi realizado contrato verbal entre o autor e o requerido cujo objeto era a compra de um cordão e um relógio, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).Entretanto, a partir da análise das conversas via whatsapp, anexadas com a inicial, observo que não houve o adimplemento contratual, pois os produtos não foram entregues ao autor.Assim, resta evidente que o contrato celebrado entre as partes não foi cumprido pelo reclamado.
Portanto, concluo que o reclamado agiu de má-fé e, nesse trilhar, deve ser responsabilizado, haja vista que a falha na prestação do seu serviço impossibilitou o consumidor de receber seus produtos, frustrando sua expectativa.Exatamente pelas razões apontadas e em decorrência da ilicitude ocorrida, decerto, houve ofensa à dignidade do autor, na condição de consumidor vulnerável, o que lhe garante direito à reparação adequada.
Veja-se:Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...]VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.De mais a mais, acerca da responsabilidade civil, o CC/02 dispõe:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.No caso em tela, resta a conclusão de que o demandado agiu culposamente, prejudicando o autor.
Portanto, entendo presentes os elementos que configuram o dever de reparação civil, a saber: a culpa, o dano e o nexo causal, acerca dos quais Nestor Duarte[1] leciona com maestria:São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.Nesse sentido, no tocante ao pedido de indenização por danos morais vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.No caso em tela, a conduta de má-fé praticada pelo reclamado de não cumprir a obrigação pactuada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, por ter a força de atingir o autor em sua dignidade, o que, judicialmente, é passível de reparação através de uma indenização pecuniária.
Cabe registrar que autor criou expectativas em relação ao recebimento do produto, bem como usou o seu tempo tentando resolver o problema, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido.
Ante ao exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar o reclamado, à obrigação de pagar ao reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC.
São Luís, 15 de outubro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
15/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
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15/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801008-77.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Promovido: JOAO VITOR GOMES LOPES Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 21/06/2021 10:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
27/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/06/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:33
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 03/03/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 10:11
Juntada de petição
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16/11/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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