TJMA - 0800179-50.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 03:45
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:54
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 08:23
Homologada a Transação
-
28/11/2023 22:41
Juntada de petição
-
16/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:48
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:46
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800179-50.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: CLEANDRO DIAS SOUSA (OAB 11014-MA) REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971-BA) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, objetivando a correção do provimento jurisdicional(sentença), que teria incidido em vício de omissão. É o relatório.
DECIDO.
A sentença é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo qualquer obscuridade ou contradição com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação.
Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional.
Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço os embargos em comento, eis que tempestivos, no entanto deixo de acolhê-los; Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800179-50.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 15 de março de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
ID = 84451721 PRAZO = 5 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A -
15/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
13/10/2022 13:36
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
13/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800179-50.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA (OAB 11014-MA) REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971-BA) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulada pela parte autora em face do requerido, ambos já devidamente qualificados.
Dispensando o relatório, nos moldes previstos no artigo 39 da Lei 9.099/90. Inicialmente, não que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para deslinde do feito.
DO MÉRITO O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Com efeito, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, os vetores probatórios colacionados pelo requerido não foram capazes de justificar sua omissão em proceder com o pagamento pelos dias em que o autor permaneceu incapacitado temporariamente para o trabalho,não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Dito de outro modo, compulsando-se a documentação encartada ao bojo dos presentes autos restou amplamente consignado que o demandante foi submetido a uma cirurgia urológica de emergência, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em doença preexistente.
Ademais, é válido ponderar que a seguradora não exigiu exames médicos previamente a contratação, de modo que a aludida omissão não possui o condão de por si de sinalizar que houve má-fé do demandante, que não pode ser presumida.
Sobre o tema: Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Desse modo, diante da avença firmada entre os envolvidos, restou incontroversa a alegação de que os valores cobrados a título de seguro ocorreram na forma firmada entre os envolvidos, sendo, portanto, devidas as cobranças.
In casu, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela Demandante tenham ocorrido de forma diversa do relatado na inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos.
Acrescente-se que não existe nos autos processuais nenhum elemento que leve à conclusão de que as quantias já pagas à título de seguro tenham sido revertidas em favor do autor.
Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo nosso) Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
No tocante ao dano material, extratos do contrato carreado pelo requerido em sede de contestação denotam que uma indenização no valor de R$ 14.000,00 reais a que faz jus o autor. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, na medida em que o autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades sem a devida contraprestação por parte do demandado sobrelevando a fragilidade que acometia o autor.
Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, CONDENO o requerido requerido, ao pagamento, em favor do autor de R$ 14.000,00 reais, à título de dano material, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Condeo ainda o demandado no valor de R$ 3.000,00 reais em danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento fixado nas súmulas 54 e 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria/MA -
07/10/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 21:24
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 08:40 Vara Única de Santa Quitéria.
-
24/09/2021 20:04
Juntada de contestação
-
24/08/2021 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 14:06
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 08:40 Vara Única de Santa Quitéria.
-
18/08/2021 19:34
Audiência Una realizada para 13/08/2021 09:00 Vara Única de Santa Quitéria.
-
18/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800179-50.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA OAB/MA nº 11014 RÉU(RÉ): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogado CLEANDRO DIAS SOUSA OAB/MA nº 11014 para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) ato/despacho/decisão/sentença ID nº 44564685 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 26 de abril de 2021.
Eu, IGOR PEREIRA CAMPOS, digitei. -
26/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2021 09:00 em/para Vara Única de Santa Quitéria .
-
26/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-87.2020.8.10.0026
Grauna Motos e Motores LTDA
Evilasio Alves de Oliveira Junior
Advogado: Zani Roberto Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 10:16
Processo nº 0800457-03.2021.8.10.0036
Dorilda Vargas Lima
Posterus Supermercados LTDA
Advogado: Luis Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2021 22:07
Processo nº 0002669-65.2017.8.10.0102
Nerinda do Nascimento Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2017 00:00
Processo nº 0800004-23.2020.8.10.0107
Tereza Nunes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jodelmar Brandao Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2020 10:01
Processo nº 0801308-63.2021.8.10.0029
Odete de Lima dos Anjos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 09:57