TJMA - 0847106-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:12
Juntada de termo
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17/11/2023 20:57
Juntada de petição
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20/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:11
Juntada de petição
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16/06/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 13:36
Juntada de Ofício
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11/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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08/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 21:56
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:55
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:13
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:23
Juntada de termo
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03/03/2022 23:43
Juntada de protocolo
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24/02/2022 17:36
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:45
Juntada de termo
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02/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 23:36
Juntada de petição
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847106-05.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução de sentença promovida por José Gilvan Espinosa Lima, no qual alegou ausência de liquidez dos títulos judiciais, bem como que os valores arbitrados não se vinculem à tabela da OAB - Seccional do Maranhão, apontando um excesso de R$ 4.220,00 (quatro mil duzentos e vinte reais).
Resposta à Impugnação, sustentando a correção dos cálculos apresentados (ID 36429486).
Relatado, passo à fundamentação.
Os argumentos do Impugnante merecem prosperar, em parte. É que, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente juntou títulos executivos que embasam a cobrança dos honorários fixados nos autos do processo 22708/2015 (R$ 4.000,00), bem como nas atas de audiências dos Processos nº. 35306/2015, 43760/2012, 34442/2014 e 18635/2005, sendo que nestas não houve arbitramento de valor expresso, devendo a remuneração do defensor dativo pautar-se pela tabela da OAB, que indica ser devido o valor R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para a participação do advogado em audiência no âmbito criminal.
Quanto ao processo 458/2015, não foi acostada a ata de audiência ou qualquer documento que respalde a cobrança pela atuação do exequente nesse feito.
Desse modo, a execução deve ser reduzida ao valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), resultante da condenação das atas de audiência nos autos das ações penais nº(s) 22708/2015, 35306/2015, 43760/2012, 34442/2014 e 18635/2005.
Não merece guarida a tese suscitada pelo executado no sentido de que as tabelas de honorários fixadas unilateralmente pelas Seccionais da OAB não devem ser utilizadas como parâmetro para a remuneração da atuação do causídico nomeado pelo Juízo. É que o julgado indicado na peça defensiva do executado faz menção ao fato de o magistrado não vincular-se obrigatoriamente aos valores nela indicados e, caso entenda que não correspondam à carga de trabalho despendida pelo profissional, podem arbitrar outro valor, de acordo com os esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados.
Portanto, esse valor pode ser, inclusive, superior ao determinado na tabela, caso o magistrado considere que o quantum fixado pela OAB não remunera de forma justa o labor do mandatário.
Assim, não vislumbro motivo para reduzir o montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) fixado na tabela da OAB/MA, para atuação do advogado em defesa do réu na audiência criminal, posto que esse valor não onera o ente estatal, quando sabidamente este deveria providenciar que, durante afastamentos e licenças de Defensores Públicos, houvesse substitutos suficientes, justamente para evitar a nomeação em larga escala de defensores dativos.
Em verdade, o Estado é deveras omisso nesse sentido e deveria arcar com muito mais que o valor de honorários da tabela, pois, caso não existissem advogados particulares disponíveis para nomeação no momento da audiência, quantos atos processuais seriam adiados, quantos réus presos seriam colocados em liberdade motivados pelo excesso de prazo na segregação? Enfim, é importante frisar que a não remuneração justa desses profissionais acabaria por dissuadi-los da atuação em processos criminais, o que causaria um prejuízo muito maior à Justiça e à sociedade como um todo, atrasando e adiando atos processuais, corroborando, ainda mais, a ideia da morosidade da Justiça brasileira.
Diante disso, pelos fundamentos acima explanados, acolho, em parte, a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução proposta por José Gilvan Espinosa Lima, para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) face à ausência do título executivo oriundo dos autos 458/2015, consolidando a dívida R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), constante na condenação das atas de audiência nos autos dos processos nº 22708/2015, 35306/2015, 43760/2012, 34442/2014 e 18635/2005, atualizada até novembro/2019 (data do ajuizamento da execução).
Condeno o executado, face à sucumbência em quase a totalidade do pedido, a pagar honorários ao advogado da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do excesso indicado (R$ 4.220,00), implicando em R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais).
Não havendo recurso, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e expeça a competente Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, incluindo o valor ora arbitrado.
Nessa hipótese, o depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência do montante bloqueado.
Prestadas as informações acima, determino à SEJUD que notifique-se o Banco do Brasil (Agência Setor Público), via email, na pessoa do seu gerente, para que proceda à transferência dos valores constantes na conta judicial para a agência e conta informadas, de titularidade do exequente, cujo comprovante de transferência deverá ser encaminhado pelo agente bancário ao email [email protected], dispensando-se o envio do documento físico via Correios.
Não havendo o pagamento, proceda-se ao sequestro, via penhora on line, após o que o devedor deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos devem voltar conclusos.
São Luís, 20 de abril de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 15:50
Outras Decisões
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06/11/2020 10:55
Conclusos para decisão
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30/10/2020 03:19
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 28/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:30
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 21:25
Juntada de petição
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02/10/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
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03/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2020 19:31
Juntada de petição
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07/08/2020 09:12
Outras Decisões
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07/08/2020 02:13
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 20:58
Outras Decisões
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13/11/2019 09:29
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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