TJMA - 0800569-36.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de CILENE SOARES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:26
Decorrido prazo de CILENE SOARES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:28
Decorrido prazo de CILENE SOARES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de CILENE SOARES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:04
Decorrido prazo de CILENE SOARES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:55
Decorrido prazo de CILENE SOARES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 17:20
Decorrido prazo de CILENE SOARES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:05
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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29/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:39
Decorrido prazo de WELLINGTON VIANA PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
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01/08/2022 20:03
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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11/06/2022 21:56
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 06:55
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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12/01/2022 14:09
Realizado cálculo de custas
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14/12/2021 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2021 19:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
30/06/2021 14:26
Realizado cálculo de custas
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29/06/2021 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2021 09:41
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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26/05/2021 18:42
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800569-36.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELICIA BRITO SIMAO - PI8487 REU: WELLINGTON VIANA PEREIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
CILENE DOARES DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais em face de WELINGTON VIANA PEREIRA, ambos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na inicial.
A autora alega, em síntese, que, mediante contrato particular de compra e venda, em setembro de 2014, adquiriu o imóvel objeto desta lide junto ao demandado, assumindo o encargo de pagamento das prestações mensais do financiamento.
Aduz ainda que, não obstante a suplicante esteja adimplindo o contrato, o suplicado liga insistentemente ameaçando e exigindo que seja feita a transferência do imóvel para seu nome, bem como seja feita uma nova avaliação do bem, como se o mesmo tivesse sendo vendido na data de hoje, desrespeitando o contrato de venda realizado há 3 anos.
Com a peça vestibular vieram os documentos de Id 5000750-pág.1 e ss.
Em despacho de Id 5029127, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação/mediação.
Na audiência supracitada, as partes não celebraram acordo, conforme Id 5848001.
Em decisão de Id 6407243 foi decretada a revelia do demandado e oportunizado à parte autora especificar as provas que desejasse produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Certidão atestando que a demandante, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, vide Id 6633145.
Decisão de Id 7405049 reconhecendo a incompetência do juízo e remetendo os autos para a Justiça Federal, sendo posteriormente devolvidos a este juízo, conforme decisão de Id 37233618 págs. 11/12.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Considerações gerais Na espécie, trata-se de Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais.
Intimada a manifestar-se sobre as provas que desejasse produzir, a parte autora permaneceu inerte (Id 6633145), o que demonstra que já produziu as provas cabíveis para o conhecimento e a apreciação da matéria suscitada.
In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo sobre o mérito da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, o qual dispõe, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis." II.2- Da validade do negócio celebrado entre as partes Passando, então, ao meritum causae, constata-se que a parte autora pretende o reconhecimento da validade do contrato celebrado com o requerido, bem como a reparação por danos morais suportados.
Pois bem.
Apreciando a coletânea probatória, verifica-se que, de fato, as partes celebraram um contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), com entrada de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), assumindo a autora o restante do saldo devedor das parcelas remanescentes do contrato no valor R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), junto à Caixa Econômica Federal.
Em relação ao alegado acima, a promovente demonstrou a celebração do contrato com o demandado, como se observa em evento de Id 5000922-pág.1.
Nesse ponto, pode-se observar que a autora vem cumprindo a obrigação prevista na cláusula primeira, efetuando o pagamento das prestações mensais do imóvel, acostando aos autos diversos comprovantes de pagamento (Id 5001158-pág.1 e ss).
O demandado, por sua vez, não apresentou peça de defesa, sendo decretada sua revelia.
A questão, portanto, cinge-se a saber da validade do contrato celebrado pelas partes. É sabido que os contratos são negócios jurídicos que vinculam as partes, regulando interesses, com o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
No entanto, para que produzam seus efeitos, exige a lei que o contrato preencha requisitos de ordem objetiva e subjetiva, os quais estão previstos no art.104, II, do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, verifico estarem presentes todos os elementos intrínsecos e extrínsecos configuradores de um contrato válido.
As partes são capazes, há a existência de um objeto lícito e determinado, qual seja, a compra de imóvel certo, celebrado entre particulares, reconhecida a assinatura dos contratantes em cartório, como se observa em evento de Id 5000922-pág.1.
Nesse caminhar, com a leitura das cláusulas constantes no contrato celebrado pelas partes, observo inexistir no corpo do mesmo qualquer cláusula a ser considerada inválida, coadunando-se, inclusive, com o contrato juntado aos autos e celebrado pelo demandado junto à CEF.
No tocante à CEF, intimada para manifestar seu interesse e, em havendo manifestação positiva, declinasse qual status desejava ostentar na relação processual, quedou-se inerte (Id 37233618 pág.9).
Nesse ponto, necessário frisar, também, que, analisando o contrato celebrado por essa instituição e o demandado, observo não haver nenhuma cláusula obstativa a que o imóvel fosse objeto de contrato com terceiros.
Ao contrário, na cláusula 19ª consta expressamente que a dívida pode ser transferida a terceiros pelo devedor/fiduciante, composta pelo saldo devedor atualizado (Id 5000848-pág.3).
Desta forma, entendo merecer prosperar o pedido da parte autora no tocante à validade do negócio jurídico celebrado entre ela e o requerido, por inexistência de elementos a invalidarem a vontade das partes, mantendo-se incólumes as cláusulas ali estabelecidas pelos contratantes.
II.3- Do dano moral Na peça vestibular, a autora postula a reparação do dano moral.
Neste sentido, em que pese não ter havido a quantificação do valor indenizatório, entendo que, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, este juízo pode, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, quantificar a reparação.
Na espécie em tela, a autora alega que sofreu ameaças pelo demandado, tendo, inclusive, se dirigido até o seu local de trabalho, importunando-a, e expondo-a diante dos colegas de trabalho, o que lhe causou humilhação, fatos estes não contestados pelo réu.
In casu, pelo descrito na inicial e diante da revelia do suplicado, entendo configurado o dano moral à suplicante, mormente quando esta alega que o requerido dirigiu-se até seu trabalho para ameaçá-la de despejo, situação que se mostra vexatória, atingindo o centro emocional e psíquico da autora.
Nas lições de André Gustavo Corrêa de Andrade (Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed.
Forense, 2006): “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e sua reparação, mas também com a prevenção do dano”. É a falta de cuidado do requerido que enseja a responsabilidade civil, e, na espécie em apreço, é indubitável que o réu causou transtornos que perpassam o mero aborrecimento.
Assim, tenho que, uma vez que o demandado não refutou os argumentos da demandante, não restam dúvidas de que esta faz jus à reparação moral.
Reconhecido, assim, o dano moral, cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Em relação ao quantum do dano moral, não sendo possível estabelecer paradigmas para sua reparação e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora, ao ser punida por cumprir uma obrigação, além das condições econômicas das partes, entendo devida a condenação do suplicado ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à postulante.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, acolho os pedidos iniciais, para: a) declarar válido o contrato celebrado entre as partes, devendo a transferência da dívida dar-se sobre o saldo devedor; b) Condenar o suplicado ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à postulante, acrescido de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno ainda o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho a tutela concedida anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 14 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/04/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:39
Processo Desarquivado
-
24/10/2018 10:59
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2018 12:20
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2018 11:07
Juntada de protocolo
-
01/03/2018 11:06
Juntada de protocolo
-
19/02/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 17:13
Juntada de protocolo
-
03/10/2017 14:35
Juntada de Ofício
-
03/10/2017 14:26
Juntada de termo
-
02/10/2017 00:16
Publicado Intimação em 02/10/2017.
-
30/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 09:27
Declarada incompetência
-
22/06/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 12:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 14:44
Juntada de termo
-
21/06/2017 00:34
Decorrido prazo de CILENE SOARES DE SOUSA em 20/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2017.
-
09/06/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 16:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/04/2017 16:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
10/04/2017 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2017 10:40
Expedição de Mandado
-
04/04/2017 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2017 09:44
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2017 09:30
Audiência conciliação designada para 25/04/2017 16:00.
-
15/02/2017 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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