TJMA - 0818754-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2021 18:42
Juntada de voto divergente
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 19:25
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 12:21
Juntada de malote digital
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09/03/2021 12:03
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0818754-06.2020.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 22.2.2021 e término em 1.3.2021 Paciente : Victor Adriano Sousa de Jesus Impetrante : Afonso Miguel Pereira de Araújo (OAB/MA n° 17.309) Impetrado : Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal : 1737-84.2020.8.10.0001 (1678/2020) Incidência penal : Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado) Órgão julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO GENÉRICO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL COM ARRIMO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DENOTAR QUE O PACIENTE AGIU DE FORMA A AMEAÇAR VÍTIMA, TESTEMUNHAS E TERCEIROS OU QUE REITEROU DELITIVAMENTE.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA.
PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
Inferindo a existência de excesso de prazo para formação da culpa, clara se mostra a ocorrência de constrangimento ilegal.
Inteligência do art. 648, II, do CPP e do item n° 1 do Provimento n° 3/2011 da CGJ/MA.
Precedentes do STJ; II.
A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, com arrimo no fundamento genérico de garantir a ordem pública e social por força da gravidade abstrata do delito, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP.
Precedentes do TJMA e do STJ; III.
Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:13
Concedido o Habeas Corpus a VICTOR ADRIANO SOUSA DE JESUS - CPF: *17.***.*46-94 (PACIENTE)
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04/03/2021 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/02/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2021 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:22
Decorrido prazo de juiz da setima vara criminal da capital em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:22
Decorrido prazo de JUIZ ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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25/01/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:07
Juntada de protocolo
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21/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0818754-06.2020.8.10.0000 Paciente : Victor Adriano Sousa de Jesus Impetrante : Afonso Miguel Pereira de Araujo (OAB/MA n° 17.309) Impetrado : Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal : 1737-84.2020.8.10.0001 (16782020) Incidência penal : Art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do Código Penal Órgão julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Afonso Miguel Pereira de Araujo em favor de Victor Adriano Sousa de Jesus, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Verifico que a peça de ingresso não se encontra instruída com a cópia integral do decreto prisional rechaçado nesta via heroica, qual seja a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva do paciente, fato que inviabiliza a incursão nos argumentos que fundamentam o pleito de urgência formulado.
Por esta razão, intime-se o impetrante para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a cópia integral da decisão retromencionada, sob pena de indeferimento da petição vestibular do habeas corpus, por ausência de substrato documental mínimo para conhecimento da impetração.
Cumprida a diligência acima ordenada, observando que o juízo singular ofertou regularmente informações (expediente de I.D. n° 8927195) e que o pedido de liminar já ter sido analisado e deliberado pelo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo (decisão de I.D. n° 8927667), determino a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
20/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 22:44
Juntada de petição
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14/01/2021 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 07:13
Juntada de documento
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13/01/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/01/2021 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 09:04
Juntada de parecer
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05/01/2021 09:17
Juntada de petição
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18/12/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 17:07
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2020 10:05
Juntada de malote digital
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18/12/2020 08:52
Juntada de petição
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17/12/2020 13:35
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2020 22:34
Conclusos para decisão
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16/12/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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