TJMA - 0806021-18.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:54
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TASSYANE SAMARYTANA DANTAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 04:48
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:16
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 10:13
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 15:49
Juntada de petição
-
28/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 04:44
Decorrido prazo de TASSYANE SAMARYTANA DANTAS ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:45
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:18
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:45
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:58
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:15
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:54
Juntada de réplica à contestação
-
30/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:13
Juntada de contestação
-
16/04/2023 11:14
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:51
Juntada de petição
-
06/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:23
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:48
Juntada de diligência
-
09/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 14:54
Juntada de diligência
-
06/10/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 14:53
Juntada de diligência
-
06/10/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 14:52
Juntada de diligência
-
23/06/2021 01:02
Decorrido prazo de EDMAR GURGEL BRASIL em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:27
Decorrido prazo de EDMAR GURGEL BRASIL em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. em 18/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
-
25/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 16:32
Juntada de petição
-
21/05/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 11:30
Outras Decisões
-
24/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:56
Juntada de petição
-
15/03/2021 07:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:44
Juntada de petição
-
24/02/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:40
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
25/01/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 09:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/01/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806021-18.2020.8.10.0029 SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
REQUERENTE: EDMAR GURGEL BRASIL ADVOGADO(A): Drª.
TASSYANE SAMARYTANA DANTAS ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C Ltda, inscrita no CNPJ sob nº. 03.***.***/0001-59, localizada na Av.
Nereu Bittencourt, nº. 263, Centro, Caxias/MA, representada por MARCIA SEREJO MARINHO, brasileira, casada, médica, residente e domiciliada na Rua Teófilo Dias, nº. 1207, na Cidade de Caxias/MA. D E C I S Ã O: Recebido Hoje.
Tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
DA TUTELA ANTECIPADA.
Consoante consta do pedido feito na exordial, o requerente arguiu ter firmado com o requerido contrato de locação para fim comercial, de imóvel situado na Av.
Nereu Bittencourt, nº. 263, Centro, na Cidade de Caxias/MA, tendo sido pactuado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais a título de aluguel.
O termo inicial da locação se deu no dia 07 de julho de 2009, com previsão de término em 5 (cinco) anos, com reajuste de 1%. em juros e mora, a cada dois anos.
Entretanto, afirma o requerente que o requerido desde outubro de 2018, encontrando-se inadimplente.
Desse modo, alegando terem sido frustradas todas as tentativas de solução amigável do presente litígio, pugna o autor pelo despejo, em sede de liminar, a fim de que o requerido desocupe o imóvel objeto de locação.
Com a inicial foram juntados os documentos pessoais do requerente, bem como os que comprovam a locação.
Os autos vieram-me conclusos.
Nos moldes do disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, para a concessão da liminar de desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, consoante pleiteado pela autora, faz-se necessária a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Note-se que a parte autora prestou a garantia exigida mediante cheque, restando, por isso, satisfeita essa exigência para a concessão do pleito liminar.
Não obstante a apresentação de caução, o deferimento da liminar ainda se condiciona à presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos estes, que considerando a situação fática apresentada, entende-se presentes.
Ainda nesta fase de cognição sumária, plausibilidade do direito invocado resta demonstrada pela situação apresentada na inicial e confirmada pelo lastro probatório que acompanha a peça inicial.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação por conta da demora na resolução final da lide, este evidencia-se pelo fato de que o requerido desde o início da locação nunca pagou um aluguel sequer, deixando o requerente à míngua de qualquer contraprestação e, por consequência, causando considerável diminuição de renda tida como essencial para sua subsistência e de sua família.
Desta feita, restando evidente o inadimplemento do requerido, bem como o preenchimento dos requisitos supradescritos, imperioso se faz o deferimento do pleito liminar.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, considerando que a requerente não fez acompanhar com a inicial planilha de atualização dos alugueres atrasados, determino que assim o faça no prazo de 24 (vinte quatro) horas, planilha esta que deverá acompanhar esta decisão quando da intimação do requerido.
Satisfeito o determinado acima, pelo que dispõe o art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e por consequência determino que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel objeto da locação, devendo constar no mandado de intimação a advertência de que o requerido, para evitar a rescisão da locação, poderá, no mesmo prazo, purgar a mora mediante o pagamento, via depósito judicial, da totalidade do valor devido (art. 59, § 3º, da Lei de Locação).
Findo o prazo para desocupação, sem que haja a purgação da mora, determino a expedição de mandado de despejo, que se necessário, usando das cautelas cabíveis, será cumprido com emprego de força, inclusive, arrombamento (art. 65, da Lei de Locações).
Citem-se e intimem-se as partes para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 25/01/2021, às 09:00 horas, neste fórum, ou na primeira data desimpedida.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
20/01/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 21:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:06
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:54
Juntada de petição
-
12/11/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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