TJMA - 0800075-96.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 03:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:38
Juntada de diligência
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06/10/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 18:17
Juntada de Alvará
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23/09/2021 12:27
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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17/09/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800075-96.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: EDNA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação, ao passo que o(a) requerente concordou com o valor depositado.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2021 14:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:28
Juntada de termo
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04/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:57
Juntada de diligência
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26/07/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
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28/05/2021 17:41
Juntada de petição
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15/05/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800075-96.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: EDNA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/MA:11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Vale anotar que inobstante o art. 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que efetuou dois pagamentos em duplicidade, um pagamento referente ao Registro de Gravame em Veículo no valor de R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos) e outro pagamento referente ao Seguro DPVAT 2019, no valor de R$ 84,58 (oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Sustentou na inicial que primeiramente pagou as contas no dia 18/12/2019 numa correspondente bancária da promovida.
Contudo, após dois úteis não foram reconhecidos pelo Detran, razão pela qual teve que efetuar outro pagamento no dia 23/12/2019, gerando posteriores transtornos nas tentativas de receber a importância paga indevidamente, dizendo daí ter sofrido danos materiais e morais.
O cerne da presente controvérsia, portanto, reside em saber se tudo ocorreu da forma como denunciado na peça vestibular, para, a partir de então, analisar se o pleito merece ou não prosperar.
Digo, por oportuno, ser incontroverso o pagamento dúplice da mesma fatura, não havendo, pois, dúvidas em relação isto.
Quanto ao reembolso da quantia paga a posterior, entendo cabível, à luz do que dispõe a legislação civil Pátria, de forma simples, uma vez que não demonstrada má-fé por parte da demandada a ensejar o indébito.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para, condenar a parte ré, tão somente a reembolsar a autora, da quantia de R$ 123,11 (cento e vinte e três reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da data da citação.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/04/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 19:33
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:27
Juntada de protocolo
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27/11/2020 16:23
Juntada de petição
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27/11/2020 11:40
Juntada de contestação
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26/11/2020 07:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 15:49
Juntada de diligência
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13/11/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:12
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/05/2020 06:08
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/03/2020 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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20/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
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17/03/2020 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 07:48
Juntada de diligência
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01/03/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 07:57
Juntada de diligência
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04/02/2020 17:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 17:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2020 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/01/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 15:35
Conclusos para despacho
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13/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
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08/01/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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