TJMA - 0807632-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:36
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA DE SOUZA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:22
Juntada de diligência
-
16/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:22
Juntada de diligência
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26/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:37
Juntada de Mandado
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22/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:19
Juntada de juntada de ar
-
11/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:24
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 02:22
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 08/08/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:30
Outras Decisões
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05/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:49
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 07/03/2023 23:59.
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07/04/2023 22:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:40
Juntada de petição
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04/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/06/2022 15:31
Realizado cálculo de custas
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02/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2022 17:59
Juntada de petição
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29/04/2022 09:15
Juntada de petição
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06/04/2022 19:49
Juntada de petição
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04/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807632-90.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DANIELLY CRISTINA DE SOUZA PEREIRA e outros (2) ADVOGADO: VANESSA BASTOS AGUIAR OAB: MA17722 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de MARIA DE LOURDES SOUZA, falecido(a) em , conforme certidão de óbito (ID nº28666609 ).
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do espólio (ID nº 52393654 ), Esboço de partilha (ID nº51861043 ), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio (ID nº 52393654 ). É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº51861043 ), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de MARIA DE LOURDES SOUZA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública..
Decorrido o prazo legal, após a juntada aos autos da comprovação do recolhimento do imposto causa mortis, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação( Observando-se o registro de imóveis)/alvarás ao(s) herdeiro(s). 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha (apenas aos bens imóveis devidamente matriculados)/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
31/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:10
Juntada de petição
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31/08/2021 21:05
Juntada de petição
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25/08/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 07:27
Conclusos para despacho
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21/06/2021 07:27
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:50
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 10/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807632-90.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DANIELLY CRISTINA DE SOUZA PEREIRA e outros (2) ADVOGADO: VANESSA BASTOS AGUIAR OAB: MA 17722 DESPACHO: R. hoje.
Aguarde-se, por mais 30(trinta) dias, manifestação da parte autora quanto ao cumprimento do despacho de ID nº 39175649, não havendo manifestação o processo será extinto sem resolução do mérito ante a falta de interesse.
Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/04/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
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30/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:07
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 08/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 12:25
Outras Decisões
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30/09/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 01:29
Decorrido prazo de VANESSA BASTOS AGUIAR em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2020 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2020 14:36
Audiência de instrução designada para 12/05/2020 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/03/2020 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
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02/03/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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