TJMA - 0806544-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de OZETE SANTOS DE ALMEIDA em 01/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:44
Decorrido prazo de OZETE SANTOS DE ALMEIDA em 20/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 13:53
Juntada de malote digital
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07/05/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 16:43
Homologada a Desistência do Recurso
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06/05/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 17:06
Juntada de petição
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28/04/2021 07:48
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806544-83.2021.8.10.0000 – MONÇÃO Agravante: Município de Igarapé do Meio Advogado: Dr.
Carlos Sérgio de Carvalho Barros - OAB/MA n° 4.947 Agravado: Ozete Santos de Almeida Advogado: Dr.
Rodrigo Mendonça Santiago - OAB/MA nº 7.073 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Município de Igarapé do Meio contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção (nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, nº 0801164-67.2021.8.10.0101, impetrado em face de ato reputado arbitrário da Secretaria Municipal de Educação de Igarapé do Meio, na pessoa do Sr.
Joaquim Bezerra Lima), que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o retorno do impetrante ao seu antigo órgão de lotação denominado Secretaria Municipal de Educação, na sede do Município, sob pena de crime de desobediencia e multa diaria de R$ 1.000,00 (um mil reais, a incidir diretamente no patrimônio da autoridade coatora. Nas razões recursais, após breve relato da demanda, o Município agravado aduz ser o impetrante professor da rede municipal tendo sido sua remoção ao povoado da Zona Rural do Município devidamente motivada, obedecendo aos pressupostos de direito, efetivada em razão da pandemia do novo Corona Vírus (COVID- 19), o que teria causado enorme vacância dos alunos da rede pública, levando a necessidade de remoção do quadro de servidores. Aduz que o agravado não teria logrado êxito em demonstrar que a motivação trazida pela Administração Pública não conferiria com a realidade dos fatos, limitando-se a alegar genericamente perseguição política. Discorrendo sobre o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, segundo o qual a Administração tem a possibilidade de agir segundo critérios de oportunidade e conveniência, reputando estar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar in totum o decisum unipessoal recorrido, negando a liminar que concedeu o retorno do impetrante ao antigo órgão de lotação. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e devidamente com o preparo realizado, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o como improcedente, por ora, pelo que deve ser indeferido. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro probabilidade de provimento do recurso no fato de que, desde 2009, o agravado labora na zona urbana de Igarapé do Meio, consoante termo de posse de Id. 10183151, tendo sido removido, aparentemente, sem motivos, para zona rural do mesmo Município, coincidentemente após mudança na gestão municipal do ano de 2021 (Id. 10183151). E, conquanto seja discricionário o ato de relotação de servidor, o Poder Judiciário pode, quando acionado, examinar os motivos que determinaram a prática de tal ato, e in casu a motivação do ato de relotação do agravado para a zona rural municipal não aparentou ser regular, máxime porque fundamentado genericamente em razão da pandemia de COVID-19 e diminuição de turmas, o que, indica, em verdade e aparentemente, o vício do ato, vez que a redução da quantidade de alunos resultaria, logicamente, a priori, em desnecessidade de mais professores na zona rural e não o contrário. Ademais, o ato de transferência explicitamente deve conter, clara e congruentemente, os motivos de fato e de direito em que está embasado, para não configurar odiosa perseguição política, inaceitável no ordenamento jurídico pátrio. É dizer: apesar de a movimentação funcional seja ato discricionário da Administração Pública, a qual decidirá, caso a caso, conforme critérios de conveniência e oportunidade, tal circunstância/prerrogativa não afasta o dever de o administrador motivar seus atos, para evitar arbitrariedades e favoritismos, evitando assim violar o princípio constitucional da impessoalidade. Destarte, partindo tais premissas, não há como considerar aqui configurado o fumus boni iuris, autorizador da concessão da medida liminar recursal requerida. Quanto ao periculum in mora, verifico existir aqui é para o agravado, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela agravada, esta sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, sofrendo remoção aparentemente indevida. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/04/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 14:31
Juntada de petição
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23/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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