TJMA - 0807493-12.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 12:59
Juntada de termo
-
26/10/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 13:03
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
03/09/2021 04:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de JESSYCA AGUIAR COSTA em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:00
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 19:38
Juntada de contestação
-
12/07/2021 13:55
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:34
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2021 02:57
Decorrido prazo de CLEMILTON DORACY DA SILVA CRUZ JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807493-12.2018.8.10.0001 AUTOR: CLEMILTON DORACY DA SILVA CRUZ JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Tratam os autos de Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Anulação ajuizada por CLEMILTON DORACY DA SILVA CRUZ JUNIOR em desfavor do ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 58.235,00. É o que importa relatar.
DECIDO.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido para entregar exames médicos e submeter-se ao teste de aptidão física em concurso publico.
Destaco que a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), nestes considerados o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 09:36
Declarada incompetência
-
14/01/2019 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2018 21:52
Juntada de petição
-
26/11/2018 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:23
Decorrido prazo de CLEMILTON DORACY DA SILVA CRUZ JUNIOR em 30/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 00:10
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
09/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2018 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2018 01:31
Decorrido prazo de CLEMILTON DORACY DA SILVA CRUZ JUNIOR em 04/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 16:50
Juntada de termo
-
09/03/2018 00:15
Publicado Intimação em 09/03/2018.
-
09/03/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2018 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 19:20
Juntada de Petição de protocolo
-
27/02/2018 19:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001496-60.2005.8.10.0026
Forquimica Agrociencia LTDA
Agrobolsa Corretora Comercio e Represent...
Advogado: Edival Morador
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2005 00:00
Processo nº 0800033-24.2021.8.10.0112
Maria Jose Cardoso Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 11:06
Processo nº 0800076-03.2020.8.10.9001
Nelson Barros Soares
Detran/Ma (Cnpj=06.293.120/0001-00)
Advogado: Rodrigo Escorcio Ribeiro Pires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 20:55
Processo nº 0852694-90.2019.8.10.0001
Katia Cristina Azevedo Galvao
Paulo Roberto Azevedo Rodrigues
Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 09:59
Processo nº 0801586-54.2021.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 20:18