TJMA - 0800513-09.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:50
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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11/04/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:29
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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03/02/2023 12:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:15
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 11:28
Juntada de diligência
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22/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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04/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
04/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 18:43
Juntada de petição
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21/06/2022 15:27
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 13:28
Juntada de diligência
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18/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:13
Juntada de Mandado
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17/01/2022 17:39
Juntada de petição
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30/11/2021 12:00
Juntada de diligência
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30/11/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 11:49
Juntada de diligência
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10/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:57
Juntada de petição
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17/06/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 14:27
Juntada de Carta ou Mandado
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16/06/2021 10:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/06/2021 09:57
Juntada de Ofício
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16/06/2021 03:21
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 19:22
Juntada de petição
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14/06/2021 19:21
Juntada de petição
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14/06/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:27
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:24
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 17:11
Decorrido prazo de KARLA LOUISE DE MELO RIBEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:11
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800513-09.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA e outros Réu:MARCOS DE TAL e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - OAB/MA3486 Advogado/Autoridade do(a) REU: KARLA LOUISE DE MELO RIBEIRO - OAB/MA19200 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, com pedido de tutela provisória, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOUSA E JOANA DA SILVA BURGOS SOUSA em face de HUMBERTO SANTOS ARAÚJO, MARCOS DE TAL, JOSIVETE CANDEIRA PESSOA SANTOS, ALBERTO DE TAL E JOSÉ HUGO SANTOS FONSECA, por meio da qual alega que são legítimos proprietários do imóvel identificado pelos os Lotes ns. 28 e 29, Quadra 15, Loteamento Altos do Turu III, neste Município de São José de Ribamar/MA, devidamente registrados na serventia extrajudicial competente, que estaria sendo ocupado indevidamente pelos requeridos.
Com base nesses fatos, pede, no mérito, a imissão na posse do imóvel objeto da lide.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação apresentada pelo requerido HUMBERTO SANTOS ARAÚJO, acompanhada de documentos, por meio da qual alega, no mérito, que adquiriu de forma legítima e está a ocupar o Lote 22, da Rua 03, Quadra 15, Altos do Turu III, sendo, portanto, diverso daqueles reivindicados pelo autor, quais sejam, os Lotes ns. 28 e 29, da Rua 01, Quadra 15, do mesmo Loteamento.
Requereu ainda seja feito um levantamento topográfico e/ou uma perícia no local, a fim de que sejam dirimidas as dúvidas existentes sobre a propriedade do lote, objeto da presente lide – ID 7019236.
Termo de audiência, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória, bem assim foram excluídos da relação processual, a pedido da parte autora, os requeridos ALBERTO DE TAL e JOSÉ HUGO SANTOS FONSECA – ID 8397975.
Réplica – ID 10032468.
Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares ventiladas pelo requerido HUMBERTO SANTOS ARAÚJO, bem assim foi decretada a revelia dos requeridos Josivete Candeira Pessoa Santos e Ananias Dutra Almeida – ID 21175037.
Para esclarecimento do objeto da controvérsia, e em atendimento ao pedido do réu, foi determinada a realização de prova pericial, cuja remuneração do perito ficou a cargo de ambas as partes, uma vez que a principal tese de defesa do requerido HUMBERTO SANTOS ARAÚJO é de que está a ocupar lote diverso do pretendido pelo autor – ID 25166085.
Sucede que, intimadas as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, somente o autor cumpriu a determinação, tendo o requerido efetuado o depósito tão-somente da metade da parte que lhe competia, conforme certidão juntada – ID 40873134.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso, então, é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista a ausência de depósito dos honorários periciais por parte do requerido HUMBERTO SANTOS ARAÚJO, a inviabilizar a realização da prova que tinha por especial escopo dirimir dúvidas acerca de sua própria tese de defesa, esta consubstanciada na divergência de localização (confusão) entre os imóveis.
Com efeito, o art. 1.228, caput, parte final, do Código Civil, traz a previsão da ação reivindicatória, a qual se funda no reconhecimento da propriedade.
Com efeito, para a parte autora fazer jus à reivindicação do bem, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individualização do imóvel.
Assim, tem-se que a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio. À luz do artigo 373, I do CPC, cumpre ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo estes, em se tratando de reivindicatória, o domínio sobre a área discutida, a posse injusta do réu sobre ela e a descrição precisa do imóvel, com os limites e confrontações da área e da localização.
Por sua vez, cabe ao requerido apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II, do art. 373, do CPC).
Passo, pois, à análise de tais requisitos.
Quanto à propriedade do imóvel e sua caracterização, a parte autora argumenta que os imóveis atualmente ocupados pelos requeridos lhes pertencem, o que se coaduna com as certidões de registro juntadas aos autos – ID 5262123 e 5262124, não tendo o requerido HUMBERTO SANTOS ARAÚJO apresentado qualquer documento relativo à propriedade, senão um mero recibo emitido pela Araçagy Administrações e Vendas, em 08.06.2009, sem qualquer descrição do imóvel, mencionando apenas o Loteamento Altos do Turu – ID 21502682.
Quanto à posse do réu, verifico que este não logrou êxito, em sua defesa, em comprovar que, de fato, está a ocupar o lote que supostamente adquiriu da Araçagy Administrações e Vendas em 2009.
Isso porque, como já observado, o recibo juntado sequer discrimina o objeto da compra, bem assim há divergências quanto à localização do lote: na contestação (Rua 03, quadra 15, LOTE 22); no memorial descritivo – ID 21502683 (Rua 01, quadra 15, LOTE 22); na certidão emitida pelo cartório – ID 21502683 (Rua 03, quadra 15, LOTE 22); na fatura de energia elétrica – ID7019352 (Rua 01, quadra 15, LOTE 22); e no laudo de avaliação – ID 21502705 (Rua 01, Quadra 14, s/ns).
Como se observa, a própria documentação apresentada pelo requerido dá conta de incerteza quanto à localização do imóvel que adquiriu, vez que ora está na rua 01, ora na rua 03, ora na quadra 15, ora na quadra 14.
A rigor, sequer a aquisição em si pode ser comprovada, haja vista que, como já observado, no recibo emitido pela Araçagy Administrações e Vendas, em 08.06.2009, não consta qualquer descrição do imóvel.
Assim, designada a realização de perícia técnica, a qual foi postulada pelo próprio requerido, esta não se realizou por falta depósito dos honorários periciais pelo Sr.
HUMBERTO SANTOS ARAÚJO, restando prejudicada a produção da prova, do que se conclui a ausência de comprovação da legitimidade de sua ocupação.
A tal respeito, cumpre ressaltar que, em se tratando de fato impeditivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
II, do CPC, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Logo, o caso é de procedência do pedido de imissão na posse.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), observo que o autor nada comprovou nesse sentido, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, nos termos do art. 487, inc.
I, para imitir a autora na posse do imóvel, concedendo à requerida, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, após o trânsito em julgado.
Custas e honorários pela parte requerida, que estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Intimem-se, inclusive para que apresentem os dados bancários das partes para transferência dos valores depositados em juízo a título de honorários periciais.
Apresentados os dados bancários das partes, proceda-se com as transferências.
Havendo pedido de depósito em conta do advogado, retornem conclusos.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 24 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de abril de 2021. -
29/04/2021 23:24
Juntada de petição
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29/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:21
Juntada de petição
-
06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de KARLA LOUISE DE MELO RIBEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de KARLA LOUISE DE MELO RIBEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 03/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 09:12
Conclusos para despacho
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09/09/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 01:52
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:52
Decorrido prazo de KARLA LOUISE DE MELO RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 18:55
Juntada de petição
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11/03/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 14:06
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2020 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA PEREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 23:42
Juntada de protocolo
-
27/12/2019 17:11
Juntada de petição
-
09/12/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 10:31
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2019 10:19
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2019 15:52
Juntada de Certidão
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04/11/2019 10:46
Outras Decisões
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27/07/2019 02:26
Decorrido prazo de KARLA LOUISE DE MELO RIBEIRO em 26/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 16:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 18:09
Juntada de petição
-
15/07/2019 23:38
Juntada de petição
-
05/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2019 17:22
Juntada de petição
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26/03/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 16:23
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:44
Decorrido prazo de HUMBERTO SANTOS ARAÚJO em 07/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 09:48
Juntada de protocolo
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21/01/2019 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 14:02
Conclusos para despacho
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31/10/2018 13:58
Juntada de Certidão
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18/10/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 16:09
Juntada de Certidão
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14/08/2018 03:41
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 31/07/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA PEREIRA em 17/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/06/2018 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 00:19
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 07/02/2018 23:59:59.
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30/11/2017 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 10:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2017 10:21
Juntada de Certidão
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19/10/2017 13:41
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2017 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/10/2017 01:03
Decorrido prazo de ALBERTO DE TAL em 16/10/2017 23:59:59.
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23/09/2017 01:35
Decorrido prazo de JOSÉ HUGO SANTOS FONSECA em 22/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 01:01
Decorrido prazo de HUMBERTO SANTOS ARAÚJO em 21/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2017 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2017 10:46
Expedição de Mandado
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28/08/2017 10:42
Juntada de Mandado
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28/08/2017 10:36
Expedição de Mandado
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28/08/2017 10:32
Juntada de Mandado
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28/08/2017 10:27
Expedição de Mandado
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28/08/2017 10:21
Juntada de Mandado
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28/08/2017 10:14
Expedição de Mandado
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28/08/2017 10:05
Juntada de Mandado
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28/08/2017 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DE TAL em 25/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 16:41
Expedição de Mandado
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23/08/2017 16:34
Juntada de Mandado
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23/08/2017 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 15:34
Audiência de justificação redesignada para 17/10/2017 11:30.
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23/08/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 10:03
Conclusos para despacho
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22/08/2017 10:02
Juntada de Certidão
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15/08/2017 00:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 00:47
Decorrido prazo de JOSÉ HUGO SANTOS FONSECA em 10/08/2017 23:59:59.
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11/08/2017 00:24
Decorrido prazo de JOSIVETE CANDEIRA PESSOA SANTOS em 10/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2017 00:49
Decorrido prazo de HUMBERTO SANTOS ARAÚJO em 27/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2017 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2017 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 08:36
Expedição de Mandado
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23/06/2017 08:26
Juntada de Mandado
-
23/06/2017 08:17
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 08:14
Juntada de Mandado
-
23/06/2017 08:09
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 08:05
Juntada de Mandado
-
23/06/2017 08:01
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 07:56
Juntada de Mandado
-
23/06/2017 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/06/2017 10:57
Audiência de justificação designada para 04/09/2017 09:30.
-
01/06/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 02:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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