TJMA - 0802805-80.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 19:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 19:26
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE em 18/11/2021 23:59.
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24/10/2021 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2021 06:49
Juntada de diligência
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14/10/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802805-80.2020.8.10.0051 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR:DR.
EDUARDO SILVA FERNANDES OAB/ MA7273 REQUERIDO: REU: MARIA GORETE FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇAI – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO c/c COBRANÇA DOS ALUGUEIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA, em face de MARIA GORETE, todos qualificados.
Alega, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Jeremias Caldeiras nº 278, Centro, Pedreiras/MA, e que este foi objeto contrato de locação com a parte ré, mediante pagamento do aluguel atual e mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).Aduz que necessita do referido imóvel para residir e a parte ré se recusa a sair ou mesmo pagar o valor do aluguel, estando em mora desde Dezembro/2019.Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato e consequente despejo do réu, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios além do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) até a presente data e mais o valor dos alugueis vincendos.
Juntou documentos.Recebida inicial, ID. 40751544, foi indeferido a liminar de despejo e determinada a citação da parte ré.Citação válida, ID. 41987869.A parte ré não se manifestou, sendo decretada sua revelia, ID. 44366730.Intimada a parte autora para informar se possui outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, ID. 44390156, esta manifestou-se pelo julgamento do feito, ID. 44412100.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de méritoO feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito.
A questão é de direito e de fato.
Porém, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência.Assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.Mérito.Cinge-se a questão a decidir sobre o despejo e a cobrança de alugueres vencidos e vincendos em decorrência do contrato verbal de locação.Apesar da revelia da parte ré, os seus efeitos não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.Após detida análise das alegações da parte autora e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora é improcedente.Nos termos do art. 5º da Lei 8.245/91, "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.Ocorre que, na hipótese dos autos, inexiste prova contundente de pacto locatício firmado entre as partes.
A parte autora sequer demonstrou ser a proprietária do imóvel, objeto desta ação.
Não juntou documento legal do referido imóvel, não demonstrando ser parte legítima para figurar no polo ativo desta ação Ressalto, que intimada para juntar procuração judicial, esta juntou procuração como sendo representante do Espólio de Emílio Martins da Silva, não se sabendo ao certo se é ou não proprietária do imóvel em questão, incidindo a nítida conflituosidade.Portanto, em cenário de completa incerteza e ausência de fundamentação em relação ao negócio que embasaria os pedidos, bem como de longínquo espaço de tempo pelo qual se tolerou a ocupação do imóvel pela parte ré sem qualquer contrapartida, não há como se deferir a prestação jurisdicional buscada.
Destaque-se, ainda, que, além de não trazer elementos cabais para respaldar seus pedidos, a parte autora, em especificação de provas, protestou pelo julgamento antecipado do feito, informando que não há mais provas a serem colhidas.Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incube ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito.
Deve a parte requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo de nada afirmar.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações, o que não veio a observar o demandante.Neste aspecto, Vicente Greco Filho lembra que: A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fatos constitutivos milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, 19ª ed., Saraiva: São Paulo, p. 205)III – Dispositivo.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos da Parte Autora e Julgo Improcedente a demanda e Extinto o processo com resolução de mérito.Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade.Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Pedreiras (MA), 27 de abril de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
28/04/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 20:55
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:51
Juntada de termo
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22/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:22
Juntada de petição
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21/04/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 17:58
Decretada a revelia
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20/04/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 16:43
Juntada de termo
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20/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:17
Juntada de petição
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25/01/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:12
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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