TJMA - 0801720-84.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 11:40
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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01/02/2022 16:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 16:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 16:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801720-84.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: NAZIONILIA ANTONIA PEREIRA DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLEANS VIANA DOS SANTOS - PI2555 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099- VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Alega a parte requerente que não realizou nenhum empréstimo consignado, contrato junto ao requerido, não havendo, portanto, o que ser descontado de seus vencimentos. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela suspensão dos descontos feitos em seu vencimento, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Indefiro o pedido de redesignação de audiência conciliatória feito pela demandante, tendo em vista que não há justificativa comprovada nos autos. De acordo com a instrução realizada, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar. No caso em exame, verifico que, ao contrário do afirmado na inicial, a reclamante recebeu o valor do empréstimo em questão (R$ 899,87) em 08 de julho de 2016, conforme contrato de nº 807017741, comprovante de id 37683343, o que demonstra a efetivação do empréstimo. Neste caso não houve consignação indevida, sendo claro que a parte contratou voluntariamente com o réu e possuía ciência de todos os termos, foi juntado o contrato de empréstimo pessoal consignado, regularidade do preenchimento, cópia dos documentos e com assinatura do requerente, id 37683345. Assim, restando demonstrada a realização do empréstimo, não havendo nenhum ato ilícito ou prática abusiva praticada pelo Banco que possa ensejar qualquer tipo de indenização, sobretudo, nos termos pedidos na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
18/01/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2021 15:02
Juntada de petição
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07/10/2021 07:10
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 16:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2020 10:30 Central de Videoconferência .
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06/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:12
Juntada de petição
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03/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801720-84.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: NAZIONILIA ANTONIA PEREIRA DE BARROS Advogado/ do(a) AUTOR: ORLEANS VIANA DOS SANTOS - PI2555 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de Outubro de 2021 às 11:00H, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), 26 de abril de 2021. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
29/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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27/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:23
Conclusos para decisão
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25/11/2020 13:26
Recebidos os autos
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09/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
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09/11/2020 10:53
Juntada de ata da audiência
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06/11/2020 15:08
Juntada de petição
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06/11/2020 15:06
Juntada de contestação
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13/10/2020 13:52
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2020 10:30 Central de Videoconferência.
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13/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:50
Expedição de Informações.
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10/10/2020 14:14
Decorrido prazo de NAZIONILIA ANTONIA PEREIRA DE BARROS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:02
Decorrido prazo de NAZIONILIA ANTONIA PEREIRA DE BARROS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:00
Decorrido prazo de NAZIONILIA ANTONIA PEREIRA DE BARROS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:58
Decorrido prazo de NAZIONILIA ANTONIA PEREIRA DE BARROS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:10
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 09:00 Central de Videoconferência.
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23/09/2020 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/09/2020 09:21
Recebidos os autos
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23/09/2020 09:21
Juntada de Certidão
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23/09/2020 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/09/2020 08:47
Recebidos os autos
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22/09/2020 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/09/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:32
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:32
Juntada de termo
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04/09/2020 09:30
Juntada de Certidão
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05/09/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/08/2019 16:38
Juntada de petição
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25/08/2019 03:12
Conclusos para decisão
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25/08/2019 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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