TJMA - 0802222-36.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 15:43
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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21/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:26
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 08:06
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0802222-36.2017.8.10.0040 Autor: Gleison Carvalho Oliveira Advogado: Robson Moraes de Sousa – OAB/MA 12.614-A Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2.338-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral promovida por Gleison Carvalho Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, noticiando que no dia 8 de fevereiro de 2017 compareceu na agência nº 0460, do banco requerido, para realizar o pagamento de um boleto no caixa físico, tendo permanecido por mais de 01h40min (uma hora e quarenta minutos) na fila, aguardando atendimento.
Juntou comprovante de atendimento (id 5208843), que comprova a espera por 01hr40min.
Determinou a emendar da inicial.
Em sua peça de defesa, o réu alegou que não praticou nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e que a demora no atendimento não passou de mero aborrecimento da vida cotidiana, motivo pela qual pugna pela total improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos do réu e ratificou os pedidos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.1, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental.
Nesse mesmo sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Ação revisional de contratos bancários.
Caso em que é desnecessária perícia ou qualquer outra prova.
Inteligência do disposto no inciso I do art. 330 do Cód. de Proc.
Civil.
Alegação de nulidade por cerceamento de defesa afastada.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação revisional.
Juros remuneratórios – Capitalização.
Inadmissibilidade.
Falta de demonstração, pelo banco, de sua contratação.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Contratação igualmente não demonstrada, o mesmo ocorrendo com outras taxas.
Cobrança.
Inadmissibilidade.
Devolução que deve se dar de forma simples, uma vez que não há prova de dolo.
Sentença de improcedência reformada - Apelação provida”. (2589020118260077 SP 0000258-90.2011.8.26.0077, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 08/02/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012). “O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Preliminar rejeitada”. [...] (TRF 5ª R. – AC 2004.05.00.014424-8 – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Cesar Carvalho – DJU 27.04.2007 – p. 887).
Vejo que a parte autora busca indenização por danos morais, decorrentes da espera demasiada para ser atendida pelo réu, pois, visando simplesmente realizar o pagamento do boleto, esperou 01h40mim (uma hora e quarenta minutos), situação que lhe causou constrangimento, vexame e abalo psíquico.
Por sua vez, o réu pugna pela improcedência do pleito autoral, pois não praticou ato ilícito, já que a suposta espera para atendimento não é suficiente a gerar dano moral indenizável.
De logo, anunciou que o pedido contido na inicial não merece guarida, pois considero que o fato do requerente ter passado mais de 01h40mim (uma hora e quarenta minutos) aguardando atendimento em fila, não lhe causou abalo moral, pois, simplesmente, vivenciou o transtorno de ter parte de seu dia prejudicado em função da demora no atendimento, e isso, em nada ofende atributos morais.
Ora, dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade.
Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Daí porque não é qualquer dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano.
Embora se reconheça que Lei Ordinária Municipal (nº 1.556/2014)2, estabelece a obrigatoriedade de as agências bancárias manterem um atendimento eficiente, em tempo razoável e satisfatório aos seus clientes e usuários, o simples descumprimento do “tempo razoável”, por si só, não faz surgiu o dever de indenizar por danos morais.
Portanto, não merece prosperar o pleito formulado na inicial, pois não seria razoável condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo fato de o atendimento ter demorado 01h40mim (uma hora e quarenta minutos), pensar de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no direito pátrio.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DANO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - De acordo com o entendimento do STJ a espera na fila de banco, por si só, não caracteriza dever de indenizar.
II - No caso dos autos o apelante invoca apenas a Lei Municipal que estabelece tempo máximo para atendimento bancário, comprovando apenas que a espera pelo atendimento ultrapassou dez minutos do tempo estabelecido em lei.
III - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0143712014 MA 0011412-95.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2014). (grifei).
Ressalte-se, o atendimento deficiente prestado pelos bancos deve ser resolvido na esfera administrativa, isto é, o usuário caso queira pode denunciar a demora de atendimento perante o PROCON, conforme art. 5º da citada lei Municipal nº 1.556/20143.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 26 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 Art. 1°- Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município de Imperatriz, obrigadas a manter um atendimento eficiente, em tempo razoável e satisfatório aos seus clientes e usuários. § 1° - Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo de: a) – até 30 minutos em dias normais; b) – até 40 minutos às vésperas e depois de feriados e, de igual modo, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês 3 Art. 5°- Caberá ao PROCON às medidas necessárias para fiscalização, recebimento de denúncias dos usuários, aplicação de multas e recebimento dos valores dela decorrente, com fulcro no art. 4° inciso IV da Lei municipal nº 1.354/2010. -
09/12/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 23:08
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
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29/07/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 14:18
Juntada de termo
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22/07/2021 16:29
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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15/07/2021 16:22
Juntada de petição
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09/07/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:51
Juntada de termo
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29/04/2021 17:52
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802222-36.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: GLEISON CARVALHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
27/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:57
Juntada de
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18/04/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:30
Juntada de contestação
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17/03/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2020 16:33
Juntada de Certidão
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25/08/2020 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 14:08
Conclusos para decisão
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07/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 01:23
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 26/05/2017 23:59:59.
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24/05/2017 10:16
Conclusos para despacho
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24/05/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2017 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/04/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 14:34
Conclusos para despacho
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02/03/2017 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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