TJMA - 0801104-06.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 17:32
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
30/10/2022 14:39
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:39
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:14
Juntada de petição
-
20/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801104-06.2019.8.10.0056 Classe: Ação civil de improbidade administrativa Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL Advogado(a) do(a) RÉU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Maria Vianey Pinheiro Bringel, ex-Prefeita Municipal de Santa Inês, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa tipificado pelo art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 (redação antiga).
Em síntese, alega que a requerida, quando exercia o cargo de Prefeita Municipal, no exercício das atribuições do cargo por ela ocupado, contratou, no início de 2019, sem concurso público, fora das hipóteses excepcionalmente admitidas pela Constituição Federal, as servidoras Jozenilda da Conceição Vieira Ferreira, Ecilia Marques da Silva, Rayanny Oliveira dos Santos e Letícia de Moura Mascarenhas, todas para o cargo de Agente Administrativo, função de carreira que não se enquadra nas de chefia, direção e assessoramento.
Requer a condenação da requerida nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, em virtude da prática de ato tipificado no art. 11, caput e inciso I, da referida lei.
Juntou documentos (ID 19495925 a ID 19499446).
Notificada, a ré não apresentou manifestação por escrito (conforme certidão de ID 25984833).
A inicial foi recebida (ID 29793254).
Citada, o ré apresentou contestação (ID 35010706).
Alega que não houve dolo e lesão ao erário, nem prova da autoria dos fatos, pois sua assinatura nos atos de nomeação era tarefa meramente burocrática, de modo que não teria sido sua a decisão de nomear as servidoras.
Intimado, o MPE apresentou impugnação à contestação (ID 39447309).
Argumenta que o dolo está presente que o enquadramento da conduta no art. 11 da LIA não exige lesão ao erário.
Pugna por nova intimação do Município de Santa Inês após a posse do novo gestor em 2021.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 44773408).
Conforme certidão de ID 48017599, apenas o autor se manifestou (ID 44950077).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 49727407), com designação de audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência em ID 53445778, da qual as partes saíram intimadas para apresentarem alegações finais.
Link com a mídia gravada na audiência em ID 53519390.
Alegações finais apresentadas pelo MPE (ID 53683269) e pela ré (ID 60051803).
Em ID 60158660, o MPE se manifestou pela inconstitucionalidade das alterações perpetradas no art. 11, II, da LIA, pela Lei n. 8.429/1992 Despacho (ID 64629354) determinando a intimação da ré e do Município de Santa Inês para se manifestarem sobre a possível aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso.
Manifestação da requerida em ID 68947608, pugnando pela improcedência da ação, diante da revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
Certidão (ID 68995531) atestando que não houve manifestação do Município de Santa Inês.
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Não há irregularidades a serem sanadas nem nulidades a declarar.
O pedido de nova intimação do Município de Santa Inês, feita pelo Ministério Público, não merece prosperar, pois não há identidade entre o ente público e o gestor que ocupa o cargo de Prefeito Municipal.
Outrossim, foi feita intimação ao ente público municipal, após a posse da nova gestão, acerca do despacho de ID 64629354 e, conforme certidão de ID 68995531, ele deixou de se manifestar, novamente, o que demonstra sua ausência de interesse na lide.
Antes de adentrar no mérito da demanda, porém, é imperioso analisar a questão prejudicial apresentada pelo MPE na petição de ID 60158660.
O Parquet defende a tese da inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 nas normas que disciplinam a responsabilização por atos de improbidade administrativa, sobretudo no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade por violação de princípios.
Inicialmente, mostra-se salutar fazer uma breve ponderação a respeito das alegações das partes relativas à (in)constitucionalidade e à (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
Trata-se de norma nova, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021, data de sua publicação, conforme previsão de seu art. 5º.
Diante do curto lapso temporal decorrido desde a entrada em vigor da lei, poucos julgados foram proferidos pelos juízes e tribunais brasileiros a seu respeito.
Assim, ainda não há entendimento pacificado na doutrina ou na jurisprudência acerca da sua (ir)retroatividade aos processos em andamento ou da sua (in)constitucionalidade.
Tal fato, porém, não afasta o dever do magistrado de dar andamento aos feitos e, quando a causa estiver madura, proferir julgamento, mormente porque não há, até o presente momento, determinação proferida pelo TJMA ou pelos tribunais superiores no sentido de suspender a tramitação das ações de improbidade.
Sabe-se que recentemente o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 1199 - ARE 843.989) da matéria referente à (ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial em relação: à necessidade de presença do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA; à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente às ações em curso.
Porém, o Exmo.
Sr.
Min.
Relator não determinou o sobrestamento dos feitos que tramitam nas instâncias ordinárias.
Ademais, o referido tema não trata da (ir) retroatividade das disposições que revogaram tipos sancionadores da LIA.
Assim, não há amparo legal para o sobrestamento do feito até o julgamento do tema pelo STF, como sustenta o autor.
Dessa maneira, é necessário o julgamento do presente feito, que se encontra pronto para sentença.
Caso os Tribunais Superiores venham a consagrar entendimentos diversos dos que estão sendo adotados por esta magistrada, fica resguardado às partes o direito de rever o presente decisum pelas vias recursais.
Feita tal ponderação, passo à análise da questão prejudicial apresentada pelo autor.
O Ministério Público sustenta, em síntese, que a Lei n. 14.230/2021, na parte em que promoveu alterações no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, é inconstitucional por violar os princípios da proporcionalidade (garantismo positivo) e da vedação da proteção insuficiente, pois revogou dispositivos que tipificavam atos de improbidade por violação de princípios (no caso, o inciso I do art. 11).
Entretanto, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 e apontadas pelo autor não são inconstitucionais, como passo a demonstrar. É cediço que o ordenamento jurídico confere proteção aos bens jurídicos em gradação equivalente à importância do bem protegido e ao nível de violação praticado.
Assim, os bens jurídicos mais importantes, e as violações mais graves praticadas contra eles são tradicionalmente tutelados pelo poder punitivo estatal e recebem reprimenda mais grave.
Há na doutrina o entendimento de que o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal são espécies de um mesmo gênero: o Direito Público Sancionador.
Nesse sentido, transcrevo trecho do livro “Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 14.230, de 25.10.2021, comentada artigo por artigo”, em que os autores argumentam que: O Direito Público é repleto de normas jurídicas que tipificam sanções pela prática de atos ilícitos.
Destacam-se no campo do Direito Púbico Sancionador, o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador. ( Neves e col, 2022 p. 7).
Continuando, os autores esclarecem que: (...) os dois ramos jurídicos decorrem de um ius puniendi estatal único, inexistindo diferença ontológica, mas apenas de regimes jurídicos, em conformidade com a discricionariedade conferida ao legislador. (Neves e col, 2022, p.7).
Por fim, asseveram que os direitos, garantias e princípios fundamentais constitucionais são aplicados aos dois campos do Direito Público Sancionador: As sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional (...). (Neves e col, 2022, p.7).
Nessa linha de raciocínio, é inegável que as sanções previstas na lei de improbidade administrativa também integram o gênero Direito Sancionador, fazendo parte da espécie Direito Administrativo Sancionador.
O Direito Sancionador do Estado é regido por uma série de princípios garantistas, os quais buscam limitar o poder punitivo estatal a fim de evitar o abuso de poder e o desrespeito aos direitos e garantias individuais.
Dessa forma, princípios como o da retroatividade da lei mais benéfica ao réu e o da taxatividade não são exclusivos do Direito Penal.
Na verdade, seguindo o entendimento até aqui exposto, eles são princípios gerais do Direito Sancionador, que se aplicam às suas diferentes espécies (respeitadas as particularidades de cada modalidade de sanção).
Esse entendimento já foi adotado pelos tribunais superiores antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021.
Nesse sentido, apenas a título de exemplo, transcrevo o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
CARGO OCUPADO SEM REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA MULTA.
SALÁRIO MÍNIMO.
CABIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).
Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 2.
No mérito, tem-se que o recorrido foi condenado, em sentença, pelo cometimento de ato ímprobo, tendo-lhe sido imputada, dentre outras coisas, a pena de multa com base na última remuneração percebida.
Após acolhimento dos embargos de declaração opostos, alterou-se o valor da multa.
Já em grau de apelação, o recorrido esclareceu que permanecia equivocada a sentença, pois o cargo que ocupava é honorífico, ou seja, sem percepção de remuneração.
O Tribunal de origem reformou a sentença para estabelecer como base de cálculo da pena de multa, o salário mínimo. É sobre a fixação desta base de cálculo - o salário mínimo - que o Ministério Público Federal, ora recorrente, insurge-se. 3.
No entanto, não há como prosperar as razões expendidas pelo recorrente.
De fato, a pena de multa prevista no art. 12, inc.
III, da Lei de improbidade não se baseia no salário mínimo.
Conforme pode-se depreender de simples leitura, a apuração da multa é feita com base na última remuneração percebida pelo agente ímprobo. 4.
Ocorre que o recorrido já esclareceu, e isto é incontroverso nos autos, que ocupava cargo não remunerado.
A pretensão do recorrente é de estabelecer como base da pena de multa o vencimento básico mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória da Anvisa. 5.
Como se trata de aplicação de penalidades, é se utilizar de um princípio geral de direito, que cuida da vedação da analogia em desfavor do sancionado.
No Direito Penal, ramo em que esta norma foi melhor trabalhada, distinguem-se dois subtipos de analogia: a analogia in malan partem e a analogia in bonan partem.
A primeira agrava a pena em pressupostas hipóteses não abrangidas pela lei.
Já a segunda utiliza-se de situações semelhantes para solucionar o caso sem agravar a pena. 6.
Ora, diante da lacuna da Lei de Improbidade Administrativa frente ao caso apresentado, pode-se utilizar da analogia para a determinação da base da pena de multa.
No entanto, a analogia não pode ser aplicada in malam partem, porque no âmbito do Direito Administrativo sancionador. 7.
O acórdão, de forma coerente com os princípios regentes do direito, estabeleceu como base da pena de multa a menor remuneração do país, o que se coaduna com a função honorífica realizada pelo recorrido.
Neste raciocínio, não há como prosperar a alegação do recorrente segundo a qual deve ser aplicada multa com base no vencimento mais elevado dos cargos de nível superior da estrutura remuneratória de autarquia, pois estar-se-ia operando analogia desabonadora. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1216190/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). (Grifei). É inegável que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, em virtude das sanções aplicáveis, é um ramo do Direito Administrativo Sancionador.
Portanto, a ele são aplicáveis os princípios que regem esse campo do Direito.
No mesmo sentido é a previsão expressa do art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992 (nova redação): Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (…) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (…) Como bem pontuou o Ministério Público, os princípios do Direito Penal se aplicam ao Direito Administrativo Sancionador de maneira integral (pois ambos são espécies do gênero Direito Sancionador), respeitadas as peculiaridades de cada ramo, não podendo o intérprete pretender a sua aplicação de forma seletiva, apenas nas partes que interessam à sua argumentação.
Assim, da mesma forma que vigoram no Direito Penal os princípios da proporcionalidade (garantismo positivo) e da vedação à proteção insuficiente aos bens jurídicos, também vigoram os princípios da taxatividade e da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
O princípio da taxatividade é norma segundo a qual a lei penal deve ser clara e precisa, ou seja, taxativa, evitando-se a utilização de conceitos vagos ou imprecisos nos tipos penais.
A ideia do referido princípio é a de que as pessoas devem saber exatamente o que configura e o que não configura crime, evitando-se a previsão de tipos abertos, os quais podem ser influenciados pela subjetividade do intérprete.
Tal princípio é aplicável a todos os ramos do Direito Público Sancionador, inclusive ao Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, ao sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dessa forma, as normas que tipificam as condutas que configuram atos de improbidade devem ser taxativas, de modo a serem claras e precisas.
Nesse sentido, as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 atendem ao princípio da taxatividade, na medida em que elas tornaram mais clara e precisa a identificação das condutas que configuram atos de improbidade administrativa.
Para melhor elucidação dos argumentos aqui esposados, trago à baila a redação original do caput e do inciso I do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) A redação original do art. 11, caput, da LIA, trazia um tipo aberto, que permitia o enquadramento, como ato de improbidade administrativa, de qualquer conduta que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Trata-se de uma opção do legislador, que, naquele momento, entendia que era difícil prever todas as condutas que poderiam violar os princípios da Administração Pública, notadamente porque a previsão dos princípios do Direito Administrativo na Constituição Federal era fenômeno recente (a atual Carta Magna data de 1988), cujas consequências ainda eram pouco conhecidas.
Passados quase trinta anos da vigência da Lei n. 8.429/1992, o legislador, atento às mudanças sociais e às celeumas que surgiram na aplicação e na interpretação da lei de improbidade, entendeu que era necessário tornar o dispositivo supra mais claro, de modo a indicar com mais precisão as condutas que configuram atos de improbidade.
Assim é a nova redação do dispositivo supratranscrito: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) É nítido que o legislador optou, com a nova legislação, por uma tipificação mais precisa dos atos de improbidade, vedando a aplicação da lei com base tão somente na violação genérica aos princípios da Administração Pública.
Foi retirada da redação do art. 11 da LIA a expressão "e notadamente", com a sua substituição pela expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas".
A alteração redacional transformou em taxativo um rol que era exemplificativo.
Doravante, para que esteja configurado o ato de improbidade administrativa, é necessário que a conduta se amolde a um dos incisos do art. 11.
Da mesma forma, entendeu o legislador que o inciso I do referido dispositivo continha previsão genérica, motivo pelo qual o revogou.
A opção do legislador é legítima e não fere os mandados de penalização decorrentes da necessidade de proteção à probidade administrativa.
Não há violação ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
Nem toda violação a um princípio da Administração Pública deve ser tipificada como ato de improbidade.
As sanções da lei de improbidade administrativa são severas, de modo que somente as violações mais graves a princípios é que devem nela ser enquadradas.
Existem outras esferas de proteção dos bens jurídicos tutelados (esfera penal e esfera civil), as quais, dependendo da gravidade da conduta do agente, podem se mostrar mais adequadas e proporcionais.
Ademais, mesmo na esfera administrativa, existem outras providências a serem tomadas, que não somente a responsabilização dos agentes por atos de improbidade (por exemplo, a anulação do ato administrativo irregular).
As condutas antes tipificadas apenas no caput e no inciso I do art. 11 não mais configuram atos de improbidade (desde que não seja possível reenquadrá-las nos novos dispositivos da lei), mas ainda podem configurar crimes e infrações administrativas de outras ordens. É possível, também, a responsabilização civil dos envolvidos, a fim de ressarcir os prejuízos eventualmente causados ao erário. É cabível, ainda, a proposição de ações próprias visando anular os atos praticados em desconformidade com a lei.
Nessa linha de raciocínio, percebe-se que os bens jurídicos tutelados não estão desprotegidos.
Sua proteção, na verdade, passou a outros ramos do direito ou a outras esferas do Direito Administrativo.
Portanto, a Lei n. 14.230/2021 não viola os princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção insuficiente.
Ao contrário, observa-se que a nova lei concilia tais princípios com o princípio da taxatividade, motivo pelo qual ela é constitucional.
Pelos motivos acima expostos, não acolho a questão prejudicial levantada pelo Ministério Público.
Analisada a questão da constitucionalidade da lei, é essencial averiguar se ela retroage, aplicando-se aos processos em curso.
Já foi afirmado nesta decisão que está pendente de análise no STF (Tema 1199 da Repercussão Geral) a questão da retroatividade dos novos prazos prescricionais e da revogação da modalidade culposa de ato de improbidade do art. 10 da LIA às ações em curso.
Não há, porém, discussão específica sobre a retroatividade das normas que alteraram a redação do art. 11 da LIA.
Seguindo a linha de raciocínio adotada neste decisum, exposta acima, a nova lei, no que diz respeito à tipificação dos atos de improbidade administrativa, deve retroagir, aplicando-se imediatamente aos processos em andamento.
Como já explicado, o sistema de responsabilização por atos de improbidade integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, o qual deriva da mesma fonte do Direito Penal.
No Direito Penal, vigora o princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Assim é que a revogação de uma figura típica, naquele ramo do direito, provoca a chamada abolitio criminis, o que implica na retroatividade da lei e, consequentemente, na perda da justa causa da ação que já havia sido ajuizada com base na norma revogada, em virtude da extinção da punibilidade (art. 107, III, do Código Penal).
Da mesma forma, a revogação de incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 provocou a abolição da tipificação dos atos de improbidade administrativa neles previstos, sendo uma alteração mais benéfica ao réu.
Portanto, sendo o sistema de responsabilização por atos de improbidade um ramo do Direito Administrativo sancionador, a nova lei deve retroagir.
Vale ressaltar que a norma que revoga tipos sancionadores de atos de improbidade tem nítido caráter material, e não processual.
Para respaldar os argumentos expostos, cito texto doutrinário sobre o assunto: No rol exemplificativo, destaca-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive no campo da improbidade administrativa.
Em consequência, a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da LIA. (Neves e col., 2022, p.7).
Encerrando o argumento, os autores citam norma contida no Pacto de São José da Costa Rica: A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa. (Neves e col., 2022, p.7).
Ressalto que vários Tribunais pátrios têm adotado o entendimento da aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS PARA HOSPITAL MUNICIPAL – LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE – DANO AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo do réu.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002823-02.2017.8.26.0238; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - É de saber notório que a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade da lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. -
Por outro lado, rege o direito penal o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, com o escopo de beneficiar o réu, preconizado pelo art. 5º, LX da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal. - Tratando-se, portanto, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica de um preceito constitucional, mostra-se adequada sua aplicação no âmbito do direito administrativo sancionador a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia. - A teor do art. 23, §§ 4º, inciso I, 5º e 8º da Lei de Improbidade, o prazo de prescrição para a aplicação das sanções nela previstas prescreve, regra geral, em 08 (oito) anos, sendo causa de interrupção o ajuizamento da ação competente.
Ato contínuo, interrompido o prazo prescricional, este será contado novamente a partir do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput. - Constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, conclui-se pela extinção da punibilidade com fulcro na Lei de Improbidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114058-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 15/03/2022).
Dessa forma, entende-se que a norma material de Direito Sancionador deve retroagir, desde que para beneficiar o réu.
Superadas tais discussões, passa-se à análise do pedido principal do autor.
O MPE alega que a ré, durante sua gestão como Prefeita do Município de Santa Inês, contratou, sem concurso público, as servidoras Jozenilda da Conceição Vieira Ferreira, Ecilia Marques da Silva, Rayanny Oliveira dos Santos e Leticia de Moura Mascarenhas, todas para o cargo de agente administrativo.
Sustenta que tal conduta se enquadra no art. 11, caput e inciso I da LIA, em sua redação original, o que configuraria ato de improbidade administrativa.
Ocorre que, como exaustivamente demonstrado ao longo deste decisum, o inciso I do art. 11 da LIA foi revogado pela Lei n. 14.230/2021.
Quanto ao caput do referido dispositivo, sofreu sensível alteração, exigindo, para a caracterização do ato de improbidade, o enquadramento específico em um de seus incisos.
A alteração legislativa retirou a justa causa da presente ação.
A conduta praticada pela requerida não mais se enquadra no caput do art. 11 da LIA, nem (em uma primeira análise) em qualquer outro dispositivo da nova redação da lei.
O art. 9º da LIA só se aplica aos casos em que houve enriquecimento ilícito.
Já o art. 10 só é aplicável às situações em que houve efetiva e comprovada lesão ao erário.
No caso dos autos, não há prova de que as servidoras contratadas precariamente não tenham exercido efetivamente o cargo.
O MPE não deduziu tal alegação no processo, e tal situação não restou demonstrada nos autos.
Ademais, pelos depoimentos das servidoras contratadas em audiência, percebe-se que elas efetivamente trabalharam durante o período em que foram contratadas pela Prefeitura, e que afirmaram que não mais possuem relação de trabalho com o ente municipal.
Quanto ao art. 11 da LIA (nova redação), em uma primeira análise, verifica-se que nenhum de seus incisos tipifica a conduta da ré.
Assim, se a conduta da demandada não mais configura ato de improbidade administrativa, não é possível a sua condenação.
Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 17, § 10-C da LIA, é defeso ao julgador modificar a capitulação legal apresentada pelo autor.
O autor já teve oportunidade para se manifestar sobre a possível aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso (ID 60158660), mas em nenhum momento indicou em qual dispositivo da lei de improbidade administrativa atualmente em vigor estaria enquadrada a conduta da ré, voltando a sustentar que a conduta se enquadra no caput e no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, em suas redações antigas.
Assim, como o julgador não pode alterar a capitulação legal apresentada pelo autor e o requerente indicou na exordial tipos já revogados, é imperiosa a improcedência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA INICIAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO – CONDUTA NARRADA QUE TRATA DE MERA IRREGULARIDADE – ATOS EMBASADOS EM POSICIONAMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS DO ÓRGÃO PÚBLICO – TIPO LEGAL EXCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – DECISÃO REFORMADA – REJEIÇÃO DA INICIAL – RECURSO PROVIDO.
I – (…).
II – Não há se falar em ato ímprobo, que exige o detalhamento da conduta qualificada do agente, quando a narrativa constante da inicial apresenta ato que se trataria de mera irregularidade e que em nada contribuiu para o desfecho reprimível pela norma (dano ambiental), sobretudo quando praticado com esteio em posicionamentos técnicos e jurídicos do órgão público.
III – Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o ato atribuído ao agravante, previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, deixou de ser capitulado como ímprobo, sendo manifesta a natureza benéfica da norma que deve alcançar situações jurídicas anteriores, por se tratar de direito administrativo sancionador.
Precedentes do STJ.
IV – Manifestamente inexistente o ato ímprobo, deve ser rejeitada a inicial da ação de improbidade, sendo injustificável a continuidade da tramitação de demanda que invariavelmente não encontrará desfecho favorável às pretensões autorais.
V – Agravo de instrumento provido. (TJMA, 6ª Câmara Cível.
Processo n.º 0813586-86.2021.8.10.0000, DA 05/11/2021) (https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list). (Grifei).
Antes da entrada em vigor do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido era considerada uma das condições da ação, e sua ausência implicava na extinção do feito sem resolução de mérito.
O Novo Código Processual Civil não mais prevê essa condição da ação, de modo que a sua ausência, agora, acarreta na improcedência da demanda.
Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito (consagrado no art. 488 do CPC) impõe a resolução do mérito sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção da ação sem resolução do mérito.
Ademais, na fase em que se encontra o processo, com o fim da fase instrutória, não cabe mais a rejeição liminar, a qual autorizaria a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 17, § 6º-B, da LIA).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para absolver MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, em face da ausência de ato ímprobo, com base na nova redação do art. 11, da Lei 8.429/1992, que retirou a justa causa para o prosseguimento da ação, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, por ser o MPE isento (art. 12, IV, da Lei Estadual n. 9.109/2009).
Sem honorários, por não estar comprovada a má-fé (art. 23, § 2º, da LIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS -
18/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:11
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:37
Juntada de petição
-
04/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 13/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:42
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 15:08
Juntada de petição
-
07/12/2021 05:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0801104-06.2019.8.10.0056 Ação: Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Maria Vianey Pinheiro Bringel TERMO DE AUDIÊNCIA Época e Local: Dia 28 (vinte e oito) de Setembro de 2021, às 09:00 horas, sala de audiência do Juízo de Direito da 1ª Vara, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, 689, nesta cidade. Presentes: o MM.
Juiz de Direito do JECC, respondendo pela 1ª Vara desta Comarca, Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro, a representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, Dra.
Larissa Sócrates de Bastos, a requerida Maria Vianey Pinheiro Bringel, acompanhada do advogado Dr.
Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho,OAB-MA 8131, as testemunhas Letícia de Moura Mascarenhas, Ecília Marques da Silva e Rayanny Oliveira dos Santos a Técnica Judiciária, Adriana Lopes de Oliveira. Feito o pregão, compareceu (ram): a representante do autor, Ministério Público do Estado do Maranhão, Dra.
Larissa Sócrates de Bastos, a requerida Maria Vianey Pinheiro Bringel, acompanhada do advogado Dr.
Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho,OAB-MA 8131, as testemunhas Letícia de Moura Mascarenhas CPF 061848493-01, Ecília Marques da Silva, CPF 939404163-04 e Rayanny Oliveira dos Santos, CPF 057719693-62. Iniciada a audiência, o MM.
Juiz cumprimentou os presentes e em seguida procedeu a oitiva da requerida Maria Vianey Pinheiro Bringel, das testemunhas do autor Ecília Marques da Silva, Rayanny Oliveira dos Santos e Letícia de Moura Mascarenhas.
O Ministério Público Estadual desiste da oitiva da testemunha Jozenilda da Conceição Vieira Ferreira. Termo de Deliberação, em seguida o MM.
Juiz despachou: Em razão da complexidade da causa, com fulcro no art. 364, §2º, do CPC, concedo ao Ministério Público e à ré, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a apresentação de alegações finais escritas.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença.
Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Adriana Lopes de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei. Juiz ____________________________________ Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Requerente ____________________________________________________ Promotora de Justiça – Larissa Sócrates de Bastos Requerida __________________________________________________ Maria Vianey Pinheiro Bringel Advogado da requerida ___________________________________________________ Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho REQUERIDA: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, brasileira, casada, médica, RG 110840799-1 SSP-MA, CPF 126821283-00, endereço Rua Santo Antonio 688, Centro, Santa Inês - MA.
Compromissada na forma da Lei. Às perguntas do MM.
Juiz respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC. Às perguntas da Promotora de Justiça, Dra.
Larissa Sócrates de Bastos respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC. Às perguntas do advogado da requerida respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Adriana Lopes de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. Juiz _________________________________ Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Requerente ____________________________________________________ Promotora de Justiça – Larissa Sócrates de Bastos Requerida _____________________________________________________ Maria Vianey Pinheiro Bringel Advogado do requerido _________________________________________ Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho TESTEMUNHA DO AUTOR: ECILIA MARQUES DA SILVA, brasileira, recepcionista, nascida em Santa Inês-MA, 22/05/1982, filha de José Roseno da Silva e Maria Marques da Silva, RG 85379798-6 SSP-MA e CPF *39.***.*16-04, residente na Rua Gonçalves Dias 681, Canecão, nesta cidade.
Compromissada na forma da Lei. Às perguntas da Promotora de Justiça, Dra.
Larissa Sócrates de Bastos respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC. Às perguntas do advogado da requerida respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Adriana Lopes de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. Juiz _________________________________ Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Requerente ____________________________________________________ Promotora de Justiça – Larissa Sócrates de Bastos Requerida _____________________________________________________ Maria Vianey Pinheiro Bringel Advogado do requerido _________________________________________ Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho Testemunha _________________________________________________ Ecilia Marques da Silva TESTEMUNHA DO AUTOR: RAYANNY OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, atendente, nascida em Santa Inês-MA, aos 07/01/1994, RG 039881572010-8 SSP-MA e CPF *57.***.*69-62, residente na Rua Nogueira, 292, Vila Marcony, nesta cidade.
Compromissada na forma da Lei. Às perguntas da Promotora de Justiça, Dra.
Larissa Sócrates de Bastos respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC. Às perguntas do advogado da requerida respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Adriana Lopes de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. Juiz _________________________________ Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Requerente ____________________________________________________ Promotora de Justiça – Larissa Sócrates de Bastos Requerida _____________________________________________________ Maria Vianey Pinheiro Bringel Advogado do requerido _________________________________________ Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho Testemunha _________________________________________________ Rayanny Oliveira dos Santos TESTEMUNHA DO AUTOR: LETÍCIA DE MOURA MASCARENHAS, brasileira, solteira, Agente Administrativo, nascida em Santa Inês-MA, aos 17/06/1992, RG 037291552009-1 SSP-MA e CPF *61.***.*49-01, residente na Rua Rui Barbosa, 882, Sabbak, nesta cidade.
Compromissada na forma da Lei. Às perguntas da Promotora de Justiça, Dra.
Larissa Sócrates de Bastos respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC. Às perguntas do advogado da requerida respondeu: Que...
Segue depoimento em áudio e vídeo, de acordo com art. 417 do CPC.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Adriana Lopes de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. Juiz _________________________________ Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Requerente ____________________________________________________ Promotora de Justiça – Larissa Sócrates de Bastos Requerida _____________________________________________________ Maria Vianey Pinheiro Bringel Advogado do requerido _________________________________________ Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho Testemunha _________________________________________________ Letícia de Moura Mascarenhas -
03/12/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:48
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
28/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:21
Juntada de petição
-
12/08/2021 01:15
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a data correta da Audiência de Instrução e Julgamento designada nos presentes autos é 28/09/2021, às 9:00. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
10/08/2021 21:54
Juntada de petição
-
10/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
09/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:46
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 23:00
Juntada de petição
-
30/04/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801104-06.2019.8.10.0056 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar os pontos controvertidos para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Santa Inês (MA), data e assinatura do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
29/04/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:40
Juntada de petição
-
18/12/2020 17:37
Juntada de petição
-
17/12/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:48
Juntada de contestação
-
12/08/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 16:14
Juntada de petição
-
02/04/2020 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2019 06:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 06:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 01:06
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 11:06
Juntada de diligência
-
18/09/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 11:04
Juntada de diligência
-
29/08/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 23:34
Juntada de Mandado
-
23/08/2019 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:18
Juntada de petição
-
13/05/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801695-71.2019.8.10.0054
Raimundo Neto Soares - ME
Irrigar Comercio e Representacoes LTDA -...
Advogado: Jose Alberto de Carvalho Lima Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 12:08
Processo nº 0004163-06.2016.8.10.0035
Maria Souza Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2016 00:00
Processo nº 0801433-52.2021.8.10.0022
Nicodemos Ferreira Cabral
William da Silva Passos
Advogado: Marco Antonio Mendes Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 12:00
Processo nº 0806526-96.2020.8.10.0000
Tiago Goncalves Vieira
Arboreto Construtora de Imoveis Spe LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Maciel Gago Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 10:16
Processo nº 0000424-95.2015.8.10.0120
Raimunda Diniz Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Thamara Ferraz Garcia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00