TJMA - 0838196-23.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:15
Juntada de petição
-
09/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:00
Juntada de malote digital
-
10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:15
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2023 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:29
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:36
Juntada de petição
-
12/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:59
Juntada de petição
-
16/08/2022 19:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:45
Juntada de termo
-
22/03/2022 20:26
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:46
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
06/02/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:14
Juntada de petição
-
21/11/2021 13:15
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838196-23.2018.8.10.0001 AUTOR: LAILSON MIRANDA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 49254357.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/11/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:56
Juntada de termo
-
13/09/2021 19:22
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:46
Juntada de petição
-
21/08/2021 23:52
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838196-23.2018.8.10.0001 AUTOR: LAILSON MIRANDA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
18/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:48
Juntada de petição
-
01/05/2021 01:46
Decorrido prazo de LAILSON MIRANDA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 07:50
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838196-23.2018.8.10.0001 AUTOR: LAILSON MIRANDA DA SILVA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por LAILSON MIRANDA DA SILVA E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, foram reconhecidos o direito à reposição salarial no percentual de 11,98%, incidentes sobre todas verbas salariais devidas desde a data de suas respectivas nomeações - (Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
Determinada a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes (Id 13425816).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: necessidade de liquidação do percentual devido; ausência de coisa julgada; ausência de demonstração de legitimidade e excesso de execução (Id 9470529).
Manifestação à Impugnação (Id 25660430).
Cálculos da Contadoria Judicial (Id 39930707).
Intimados acerca dos cálculos, o Estado do Maranhão alegou excesso de execução nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, uma vez que a mesma calculou equivocadamente as diferenças salarias com base no percentual de URV de 11,98%, porém o percentual correto é de 4,36% (Id 40259198) e a parte exequente informou que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial acertadamente discriminaram os valores a título de honorários contratuais, mas não incluíram os honorários de execução /sucumbenciais devidos ao advogado subscrevente, de modo que apenas neste ponto os cálculos estão incorretos (Id 41082664). É o relatório.
Decido.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Em um de seus fundamentos na impugnação apresentada, o executado alega a necessidade de liquidação para aferição do percentual a ser implantado.
Não vislumbro razão ao executado, pois a Decisão monocrática proferida em Apelação Cível nº 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014) interposta pelo Estado do Maranhão, revela claramente em seu dispositivo: “Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA.
Publique-se.
Intimem-se. (Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, Apelação nº 007427/2014, Desembargador Relator RICARDO DUAILIBE, Decisão de fls. 146/152)”. (Grifo nosso).
Destaco que, o Acórdão sobre o Agravo Regimental nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014) interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática acima disposta, conhece mas nega provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator, prevalecendo o entendimento em sua totalidade da decisão ora fustigada que manteve-se incólume.
Vejamos: “
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 07 de julho de 2014.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator”. (Grifo nosso).
Assim, vemos que na principal parte do acórdão, seu dispositivo, este não deixa dúvidas: “NÃO TENDO VISLUMBRADO A POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAR A DECISÃO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO FUSTIGADA INCÓLUME”.
Destaco que, o Estado do Maranhão teve duas oportunidades de sanar possíveis divergências existentes nas decisões proferidas no processo de conhecimento, por meio de Embargos de Declaração, uma quando prolatada a decisão monocrática que julgou improcedente sua apelação e que ordenou a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e a segunda quando do julgamento do Agravo Regimental; mas manteve-se inerte.
Cabe destacar que os exequentes se encontravam associados ao tempo da propositura da Ação Coletiva.
Nesse sentido, em recente de decisão do nosso Egrégio Tribunal, de Relatoria do Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, do dia 04/06/2020: Sessão virtual de 28/05/2020 a 04/06/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809852-98.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Agravados: Luis Carlos Lisboa Silva, Luis Cesar Silva Martins, Manoel de Sousa Carvalho e Marcos Aurelio Azevedo Pereira Advogado: Dr.
Wagner Antonio Sousa de Araujo - OAB MA 11.101 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS IMPROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – coisa julgada é ato jurídico perfeito e acabado por excelência, e sua relativização está prevista na própria Carta da República, que prevê ação de impugnação autônoma, que é a rescisória; IV - agravo de instrumento não provido." Necessário esclarecer, ainda, que o processo transitou livremente em julgado consoante atesta a certidão 13418365.
Com relação ao suposto excesso, verifico que os cálculos da exequente foram realizados de acordo com os parâmetros da sentença exequenda, sendo que para extirpar a dúvida com relação aos valores apresentados, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial que apresentou planilha detalhada.
Ressalte-se, ademais, que o valor encontrado pela contadoria se aproxima do valor apontado pela parte exequente, se distinguido devido à correção monetária.
Necessário frisar, ainda, que os cálculos da Contadoria Judicial merece reparo tão somente a fim de acrescentar os honorários sucumbenciais, uma vez que o advogado da execução é o mesmo da ação coletiva.
Isto posto, rejeito a impugnação, CONFIRMO a decisão de implantação do percentual de 11,98% sobre a remuneração dos exequentes, e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Maranhão no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos de Id 39930707, devendo acrescentar à planilha os honorários sucumbenciais e os honorários de execução aqui fixados.
Com retorno dos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito. À SEJUD para cumprir o determinado de Id 21380389, devendo desentranhar a impugnação de Id 19017505 bem como a manifestação dos exequentes com seus respectivos documentos (id 20884629).
Após, conclusos para homologação dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
06/04/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:05
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:07
Juntada de petição
-
02/02/2021 16:59
Juntada de petição
-
02/02/2021 04:40
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838196-23.2018.8.10.0001 AUTOR: LAILSON MIRANDA DA SILVA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 39930707.
São Luís/MA,20 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/01/2021 09:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/01/2020 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 10:06
Juntada de petição
-
14/11/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2019 10:35
Juntada de petição
-
05/09/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
15/08/2019 11:28
Juntada de petição
-
17/07/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:23
Juntada de petição
-
25/06/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 15:29
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2019 16:10
Juntada de petição
-
31/01/2019 12:07
Juntada de petição
-
22/01/2019 10:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2018 20:15
Juntada de petição
-
21/09/2018 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 16:57
Outras Decisões
-
13/08/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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