TJMA - 0819290-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MANORRAI SILVA DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819290-17.2020.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 15.3.2021 e encerramento em 22.3.2021 Paciente : Webert Salazar Rodrigues Impetrante : Manorrai Silva de Oliveira (OAB/MA 15.207) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA Ação Penal : 116-67.2020.8.10.0093 Incidência Penal : Arts. 157, § 2°, II e § 2-A, I c/c 71, 157 § 2°, II e § 2-A c/c 14 e 157, § 2°, II e VII c/c 71, todos do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Ao contrário do que defende o impetrante, encontram-se demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada apontado elementos concretos extraídos dos autos; II.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o risco de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva; III. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida caso a caso, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da causa, em estrita observância ao princípio da razoabilidade; IV.
Tendo em vista que a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi recentemente revisada, não há que se falar em infringência ao art. 316, parágrafo único, do CPP; V.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 22 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
25/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:44
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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23/03/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 08:51
Juntada de parecer
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15/03/2021 09:04
Juntada de protocolo
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14/03/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 00:23
Decorrido prazo de MANORRAI SILVA DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 14:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819290-17.2020.8.10.0000 Paciente : Webert Salazar Rodrigues Impetrante : Manorrai Silva de Oliveira (OAB/MA 15.207) Impetrado : Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA Ação Penal : 116-67.2020.8.10.0093 Incidência Penal : Arts. 157, § 2°, II e § 2-A, I c/c 71, 157 § 2°, II e § 2-A c/c 14 e 157, § 2°, II e VII c/c 71, todos do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Em análise dos autos, verifico que, mesmo devidamente notificada (ID nº 9057055), a autoridade indigitada coatora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para prestar as informações relativas ao presente remédio heroico, razão pela qual determino seja reiterado os termos da ordem de ID nº 9057054 para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, prestar as informações pertinentes ao presente habeas corpus, sob pena de serem aplicadas as medidas previstas no art. 329 do RITJMA[1].
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 329.
Não prestadas as informações ou insuficientes, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
04/02/2021 15:12
Juntada de malote digital
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04/02/2021 15:04
Juntada de malote digital
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04/02/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:11
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 08:04
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:12
Juntada de protocolo
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29/01/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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29/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819290-17.2020.8.10.0000 Paciente : Webert Salazar Rodrigues Impetrante : Manorrai Silva de Oliveira (OAB/MA 15.207) Impetrada : Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA Ação Penal : 116-67.2020.8.10.0093 Incidência Penal : Arts. 157, § 2°, II e § 2-A, I c/c 71, 157 § 2°, II e § 2-A c/c 14 e 157, § 2°, II e VII c/c 71, todos do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Manorrai Silva de Oliveira em favor de Webert Salazar Rodrigues, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA.
Argumenta que o paciente foi preso preventivamente em 09.05.2020, pela acusação de ter praticado os crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV c/c 14, II e 121, § 2º, IV e 69, todos do Código Penal (fora impronunciado por este crime em 07.08.2020), sucedendo que, já se encontrando custodiado na UPL de Açailândia, veio novo decreto de prisão preventiva, cumprido em 27.05.2020, agora, pelo crime previsto nos arts. 157, § 2°, II e § 2-A, I c/c 71, 157 § 2°, II e § 2-A c/c 14 e 157, § 2°, II e VII c/c 71, todos do Código Penal, sendo este o decreto objeto da presente ação constitucional.
Sustenta o impetrante que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, uma vez que não demonstrou a presença dos requisitos para manutenção do cárcere cautelar previstos no art. 312 do CPP, na medida em que não há elementos concretos que evidenciem que o estado de liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública, tampouco prejudicará a instrução processual ou mesmo se furtará à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, aduz que não há o periculum libertatis, o que justificaria a concessão da liberdade provisória.
Aduz, ainda, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por excesso de prazo, uma vez que a custódia processual imposta perdura 225 (duzentos e vinte cinco) dias, sem que houvesse a revisão acerca da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Cita a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo, em sede de liminar, a revogação do cárcere do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura e, quanto ao mérito, a concessão da ordem.
Instruiu a peça inaugural com os documentos registrados sob o ID’s nº 89400106-8940014. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
O pedido liminar, em habeas corpus, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para as hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma indiscutível, na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, portanto, de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
No caso sob exame, não tenho por atendidos os pressupostos do provimento cautelar requestado, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial da impetração, por não inferir, à primeira vista, a presença dos requisitos processuais autorizadores para a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus. Na espécie, extrai-se da petição vestibular que o paciente encontra-se preso preventivamente ante a imputação da prática dos delitos descritos nos arts.157, § 2°, II e § 2-A, I c/c 71, 157 § 2°, II e § 2-A c/c 14 e 157, § 2°, II e VII c/c 71, todos do Código Penal).
Ao que consta dos autos, pela decisão que decretou a prisão preventiva, a juíza de base destacou restar clara a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estando tal decisório, pautado na necessidade de garantia da ordem pública e, especialmente, em razão dos suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, diante da verificação do fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) e, principalmente, do periculum libertatis (perigo da liberdade), tendo em vista a propensão à reiteração delitiva, além de responder pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto que tramita na Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA (701-61.2016696.72.2016.6.8.0082).
Verifico, assim, que o decisum não apresenta mácula em sua fundamentação, capaz de invalidar a segregação dela decorrente, isto porque, como leciona Nestor Távora[1], se os maus antecedentes ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta o seu comportamento na vertente criminosa, permitindo-se concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito da prisão preventiva se encontra atendido.
No tocante ao alegado excesso de prazo, por ausência de revisão periódica do ergástulo a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal, sem razão ao impetrante, haja vista que a segregação do acusado foi reanalisada em 16.10.2020, oportunidade que a magistrada entendeu pela manutenção do cárcere.
Outrossim, não visualizo de maneira evidente, nesse primeiro momento, a ilicitude da prisão preventiva do segregado decorrente do alegado perigo de vida a que estaria ele submetido, ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19). Na hipótese, constata-se, em sede de cognição sumária, que o paciente não trouxe prova de fazer parte de grupo de risco, ou que possui qualquer comorbidade ou doença crônica para o fim de obter a liberdade provisória, nos termos da Recomendação nº 62/202 do Conselho Nacional de Justiça.
Nessa perspectiva, considerando a análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante para o fim de conceder a liminar vindicada, tampouco a possibilidade de substituição do cárcere por medidas descritas no art. 319 do CPP.
Registre-se por necessário que, confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Uma via deste despacho servirá como OFÍCIO a ser remetido à autoridade impetrada, acompanhada de cópia da petição inicial, com a máxima brevidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm. 2017, p. 932. -
20/01/2021 19:30
Juntada de malote digital
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20/01/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 09:12
Outras Decisões
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28/12/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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