TJMA - 0800710-90.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:29
Juntada de petição
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20/03/2023 11:35
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:19
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 12:22
Juntada de diligência
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22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800710-90.2017.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADOS: DRA. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/MA 16.843-A e DR.
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/MA 16.844-A REQUERIDO: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO J.
SAFRA S.A contra MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que concedeu ao réu um financiamento, mediante contrato de financiamento, o qual deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Todavia, noticia que o requerido está em mora e o total do débito estaria no valor de R$ 22.427,21 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo VOLKSWAGEN NOVO GOL 1.6 POWER, 2013, cor prata, placa OIY9887, CHASSI: 9BWAB45UXDT232732.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 9293506 - Pág. 2 ao Num. 9293534 - Págs. 1/2).
Decisão concedendo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, haja vista a devida comprovação da mora nos autos, com a consequente inserção da restrição judicial de busca e apreensão na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (Num. 9333197 - Págs. 1/3).
Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido em 16/02/2021, bem como efetivada, na mesma oportunidade, a citação da parte ré, conforme certidões do oficial de justiça responsável pelo feito constante no Num. 41326890 - Pág. 2 e Num. 41326877 - Pág. 1.
Em seguida, a parte autora peticionou requerendo, em síntese, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, com a consequente procedência da ação, para consolidar a posse e propriedade em poder do Banco Autor, oficiando-se ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA da decisão, com o fim de regularizar a propriedade e posse do veículo, bem como, retirar quaisquer restrições que recaiam sobre o bem em questão (Num. 41887767 - Págs. 1/3).
Certidão constante no Num. 43308772 - Pág. 1 informando que a parte demandada, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo, sem purgar a mora e sem apresentar contestação nos autos. É o relatório.
DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do NCPC.
In tempore, destaco que não vislumbro fundamento para que a demanda em análise tramite em segredo de justiça, haja vista tratar-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, não estando, inclusive, prevista no rol disposto no art. 189 do CPC/2015.
Assim, proceda-se à retirada do "segredo de justiça" das características do presente processo.
Por conseguinte, considerando que, apesar de devidamente citada (Num. 41326877 - Pág. 1 e Num. 41327136 - Pág. 1), a parte requerida não ofertou contestação, conforme certidão constante no Num. 43308772 - Pág. 1, com espeque no art. 307 do NCPC, decreto a revelia da parte ré, em consequência, presumo verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Destarte, só resta o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, II, e do art. 307, ambos do CPC/2015, o que resulta na procedência do pedido autoral, pois os fatos alegados na inicial agora prescindem de provas, além de que o arcabouço probatório já ajambrado nos autos não colide com a pretensão autoral, e sim, a conforta.
Compulsando-se os autos, observo que a mora do réu está comprovada, pelo instrumento de protesto (Num. 9293531 - Pág. 1) e contrato (Num. 9293521 - Págs. 1/5).
A parte requerida não efetuou os pagamentos como reza o contrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.
Ressalte-se que, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei Federal n.º 10.931/2004.
EX POSITIS, com base no art. 307 do CPC/2015 e no art. 3º, § 1º do Decreto-lei n.º 911/69, considerando o que mais dos autos constam, levando-se em conta os efeitos da revelia, torno definitiva a decisão liminar constante no Num. 9333197 - Págs. 1/3 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando consolidadas, para parte autora, a posse e a propriedade do bem objeto da busca e apreensão, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Condeno a parte demandada a devolver ao autor as custas processuais antecipadas por este último, bem como as custas finais remanescentes.
Em caso de não pagamento espontâneo das custas finais devidas, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no sistema SIAFERJ-WEB.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2.º do CPC/2015.
Em caso de venda do bem a terceiro, cumpra-se a instituição autora a previsão contida no art. 2.º, caput do Decreto-lei n.º 911/69.
Verifico, por fim, que não chegou a ser inserida restrição judicial de busca e apreensão na base de dados do RENAJUD. P.R.I.C.
Transitada em julgado, e não havendo pedido de cumprimento definitivo da sentença (art. 523, caput, CPC/2015), arquivem-se os autos.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
26/04/2021 21:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:39
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 17:08
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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12/03/2021 07:50
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:34
Juntada de petição
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18/02/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 18:11
Juntada de diligência
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15/01/2021 10:21
Juntada de termo de juntada
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15/01/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 13:55
Juntada de Ofício
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25/03/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
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25/03/2020 09:44
Juntada de Certidão
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17/01/2019 17:05
Juntada de petição
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21/11/2018 15:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2018 23:59:59.
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10/11/2018 07:46
Juntada de petição
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24/10/2018 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2018 02:30
Decorrido prazo de MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES em 18/06/2018 23:59:59.
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29/05/2018 11:05
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2018 10:38
Expedição de Mandado
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02/02/2018 10:11
Expedição de Mandado
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31/01/2018 13:43
Juntada de Ofício
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25/01/2018 12:03
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2017 21:30
Conclusos para decisão
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11/12/2017 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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