TJMA - 0800589-92.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 06:00
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 06:00
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:04
Juntada de petição
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10/05/2021 08:30
Juntada de petição
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03/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800589-92.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] MARIA SELESTINA DOS SANTOS BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , movida por MARIA SELESTINA DOS SANTOS em face de BANCO PAN, , ambos devidamente qualificados na inicial. À inicial juntaram documentos.
Despacho de id 31443822 - Pág. 1 , determinando a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação ( doc de id 39990389 ) alegando preliminares de litispendência, alegando que a primeira ação para discutir o cartão de crédito consignado foi o de nº 0800582-03.2020.8.10.0069, e que todas as outras – 15 ao todo -, inclusive a presente ação, se refere a uma parcela mensal do mesmo contrato de RMC, pelo que requereu a extinção da ação.
A parte autora, através de seu advogado, peticionou ( doc de id 41636142 - Pág. 1) , requerendo a desistência da presente ação, forma do Art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, de forma que concordando com os fatos alegados pelo requerido em contestação. É o breve relatório.
Decido. É clara a constatação da ocorrência de litispendência do presente processo e do processo nº 0800582-03.2020.8.10.0069, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, e que teve sua distribuição anterior à desta, uma vez que foi disribuída no dia 27 de maio de 2020, às 10:26, e a presente ação teve sua distribuição no dia 27 de maio de 2020, às 10:46, portanto com distribuição em horário posterior.
As alegações do requerido são claras e foram corroboradas pelo requerente, que desistiu da ação.
Sobre tal matéria, dispõe o art. 337, § 3º do Código de Processo Civil: (...) "§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Salienta-se que o §3º do art. 485, do CPC, autoriza o reconhecimento de ofício da litispendência.
De rigor, pois, a extinção do feito, nos termos do art 485, V, do CPC, relativamente aos pedidos supra mencionados.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita para o qual defiro.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA -
29/04/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 16:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/03/2021 06:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 06:32
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:29
Juntada de petição
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18/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 05:48
Conclusos para despacho
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15/02/2021 05:48
Juntada de Certidão
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19/01/2021 18:54
Juntada de contestação
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28/08/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 08:55
Juntada de Carta ou Mandado
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29/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 14:35
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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