TJMA - 0802039-61.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2021 23:39
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 23:34
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
22/05/2021 05:10
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0802039-61.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: WESLLEY LIRA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO, OAB/MA Nº 4852 PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA Nº 10.527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor do Sentença ID 43731252 , proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por WESLLEY LIRA DE MOURA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer indenização complementar referente ao DPVAT.
Juntou os documentos anexos.A parte requerida apresentou defesa em ID 35875064.Réplica ID 36473884.Decisão saneadora em ID 40015960, quando foram rejeitadas as preliminares.Juntada de ofício do IML informando o não comparecimento da parte em ID 43700540.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.O autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007.Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ). Ocorre, porém, que o autor não se desincumbiu em comprovar a alegada invalidez, (art. 373, I do CPC) nem muito menos que as sequelas decorrentes do acidente, resultaram em lesão ou invalidez que ensejassem indenização maior do que a já paga (ID 29039502) .
Os documentos apresentados pelo autor, conforme ID 22442759, são inconclusivos, posto que, não mencionam se há invalidez permanente ou parcial, bem como, não atestam que a reclamante ficou ou não incapacitada para sua vida habitual ou se houve invalidez permanente .Ressalte-se que, muito embora a Lei não tenha especificado parâmetros para disciplinar o que seria repercussão intensa, média, leve ou residual, que permitam ao aplicador da lei fazer a classificação da lesão, não pode o julgador à míngua de prova em contrário, entender pela total invalidade do pagamento efetuado na via administrativa, haja vista que o pagamento administrativo guarda correlação com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007.
Por outro lado, o reclamante, também não conseguiu comprovar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa, não se deu em conformidade com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme redação dada ao art. 3º § 1º da Lei nº 6.194/74 modificado pela Lei nº 11.945 de 24.06.2009, a implicar a complementação do pagamento do seguro na porcentagem pretendida.A lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra da lei - em "até" R$ 13.500,00, permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima.Como alhures mencionado, a invalidez do reclamante poderia ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por perícia médica, porém, disso não se desincumbiu a reclamante, pois, apesar de ter lhe sido facultada a produção de provas, a parte autora deixou de comparecer à perícia, conforme consta em documento ID 43700540.Assim, o reclamante não satisfez o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na senda do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Pedreiras/MA, 12 de abril de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioTitular da 4ª Vara de Pedreiras/MA. -
28/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 09:24
Outras Decisões
-
14/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:29
Juntada de petição
-
12/04/2021 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 21:15
Juntada de termo
-
26/03/2021 15:35
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 25/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 12:10
Juntada de Ato ordinatório
-
01/03/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:45
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 21:21
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:42
Juntada de petição
-
16/10/2020 11:41
Juntada de petição
-
15/10/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:44
Juntada de petição
-
24/09/2020 05:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 21:07
Juntada de Ato ordinatório
-
22/09/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:22
Juntada de contestação
-
28/08/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:35
Juntada de petição
-
02/07/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:43
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 04:16
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 26/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 22:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 16:39
Juntada de petição
-
10/03/2020 16:38
Juntada de petição
-
11/12/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2019 19:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-48.2021.8.10.0109
Rita de Jesus Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 16:01
Processo nº 0814370-60.2021.8.10.0001
Manoel da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 08:34
Processo nº 0830499-82.2017.8.10.0001
Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Werbeth Macedo Castro
Advogado: Karina Rodrigues Fidelix da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2017 14:59
Processo nº 0001783-44.2018.8.10.0098
Roza Malaquia da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2018 00:00
Processo nº 0003054-13.2017.8.10.0102
Pedro Martins dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00