TJMA - 0016955-70.2011.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:33
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:33
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2021 16:54
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016955-70.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITÓRIO BRINGEL GUIMARÃES - OAB/MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A EXECUTADO: S DE A SANTIAGO GRÁFICA - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o(a) devedor(a)/executado(a) não promoveu o adimplemento da dívida e não garantiu a execução.
De outro lado, há prova inconteste de que não foram localizados bens à penhora.
Com efeito, a providência de rigor é a suspensão do feito, além da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma disposta no art. 921, I combinado com 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil vigente.
Sendo assim, determino que seja expedida a certidão para os fins postulados nos autos pelo exequente, ressaltando-se que, compete ao(à)(s) exequente(s), por sua conta e risco, encaminhar a certidão correspondente ao órgão de proteção creditícia de sua escolha, assim como cancelar essa inscrição em caso de pagamento, de garantia da execução, de extinção do processo (CPC, art. 782, § 4.º), independente de intervenção judicial e, ultimadas as providências atinentes à matéria, na forma do Provimento 27/2018 da CGJ-MA, sendo, nessa hipótese, desnecessária a providência disposta no art. 921, III do CPC, pois, o protesto, ato de medida executiva indireta, por si só, interrompe o prazo prescricional.
Ressalto que, na hipótese do(s) exequente(s) levarem a efeito o protesto do título executivo judicial e, depois de cumpridos os atos decorrentes da aludida providência, os autos devem ser arquivados, sendo desnecessário a suspensão do feito.
Outrossim, em qualquer hipótese, havendo bens penhoráveis, identificados pelo credor antes do decurso do prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução a requerimento da parte interessada.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 02 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
09/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:23
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:18
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 10:42
Juntada de petição
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26/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016955-70.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575 EXECUTADO: S DE A SANTIAGO GRAFICA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 44153172, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 23 de abril de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
25/04/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:31
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 17:10
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/03/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 02:21
Decorrido prazo de S DE A SANTIAGO GRAFICA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 20:59
Conclusos para despacho
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17/09/2020 17:24
Juntada de petição
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05/05/2020 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2020 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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06/04/2020 21:40
Conclusos para despacho
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04/02/2020 09:26
Decorrido prazo de TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 13:08
Decorrido prazo de S DE A SANTIAGO GRAFICA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:13
Juntada de petição
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17/01/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
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17/01/2020 15:19
Recebidos os autos
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17/01/2020 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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