TJMA - 0800028-97.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/07/2021 12:00
Juntada de Ofício
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29/07/2021 11:56
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 16:02
Juntada de petição
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27/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800028-97.2019.8.10.0103 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação de registro tardio de óbito, proposta por DANIEL GONÇALVES REIS objetivando o registro do óbito de sua companheira MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA. Aduz o requerente que sua companheira faleceu em casa, no dia 06-09-2017, às 17 h, sendo enterrada no cemitério local. Juntou documentação. O Municipio anexou declaração de que não foi emitida guia de sepultamento, juntando fotografia do túmulo com as inscrições de Maria da Conceição F.
Lima.
O cartório anexou certidão negativa de registro de óbito. Com vista dos autos, o MPE lançou parecer final pela procedência. É o relatório.
DECIDO. O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o autor, como companheiro da falecida, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, §1º da lei de registros.
Consta certidão de nascimento dos filhos do casal (ID 16732031 e seguinte). A documentação acostada com a inicial, bem como a certidão negativa do cartório e fotografia do túmulo com as inscrições do nome da falecida são elementos indicativos para robustecer a ocasião da morte. A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de garantir à Requerente o direito postulado, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*12-10 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013) Aliás, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, apontamento histórico vivencial do (a) falecido (a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.. Não por outra razão, o MPE lançou parecer pela procedência dos pedidos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 78 e ss. da Lei nº. 6.015/73 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para: Determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA, sexo feminino, eleitora, brasileira, nascida em 12/07/1952, em bacabal-MA, filha de Maria das Dores Ferreira Lima, falecida em sua residência, situada na Rua das Carmelitas, n.13, Qd 12, Mutirão, nesta Cidade em 06-09-2017, sepultada (a) no cemitério local desta cidade. SERVE ESTA DE Mandado para Averbação a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Bacabal, juntamente com a certidão de nascimento da falecida, para os devidos fins.
Encaminhe-se, ainda, os documentos da falecida acostados na inicial. Oficie-se à Justiça eleitoral, Refeita Federal e Secretaria de Segurança Pública, encaminhando cópia desta. Ciência ao excelentíssimo Promotor de Justiça.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
Cumpra-se, na forma da lei Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs - 
                                            
26/04/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 14:38
Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 18:24
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:13
Juntada de petição
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03/02/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
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30/06/2020 02:14
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL em 29/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2020 12:49
Juntada de diligência
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17/06/2020 11:10
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2020 11:10
Juntada de Ofício
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27/04/2020 22:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:08
Juntada de Ofício
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16/04/2020 10:05
Juntada de protocolo
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13/04/2020 18:51
Juntada de Ofício
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31/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 22:07
Conclusos para decisão
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13/01/2020 19:17
Juntada de petição
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01/01/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2019 10:55
Juntada de petição
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15/10/2019 11:05
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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22/05/2019 15:36
Juntada de petição
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13/05/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 12:03
Audiência instrução designada para 15/10/2019 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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29/04/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 16:11
Conclusos para decisão
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03/04/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2019 16:20
Juntada de petição
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01/02/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 11:05
Conclusos para despacho
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22/01/2019 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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