TJMA - 0806628-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2022 14:43
Juntada de petição
-
16/06/2022 12:51
Juntada de petição
-
14/06/2022 00:55
Publicado Ementa em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2022 21:49
Juntada de petição
-
25/05/2022 16:18
Juntada de petição
-
23/05/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/01/2022 18:17
Juntada de contrarrazões
-
06/01/2022 18:16
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2021 10:08
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806628-84.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Embargante: Joaquim Paz Serra Neto Advogados: Dr.
Giovanni Bruno de Araújo Savini (OAB/MG 174.298 e OAB/SC57.561) Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pelo embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado, para, querendo, se manifestare, nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
07/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 17:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/12/2021 01:00
Publicado Ementa em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 13:04
Juntada de malote digital
-
29/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 21:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
25/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2021 15:56
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
-
12/11/2021 13:04
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 14:43
Juntada de parecer do ministério público
-
28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 13:08
Juntada de petição
-
06/07/2021 00:00
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
05/07/2021 10:44
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
03/07/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2021 14:41
Juntada de malote digital
-
02/07/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 12:50
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2021 17:02
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:08
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 08:02
Juntada de malote digital
-
28/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806628-84.2021.8.10.0000– SÃO JOÃO BATISTA/MA Agravante: Joaquim Paz Serra Neto Advogados: Dr.
Giovanni Bruno de Araújo Savini (OAB/MG 174.298 e OAB/SC57.561) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Joaquim Paz Serra Neto, devidamente qualificado, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, visando a modificar decisão exarada pelo Juízo da Comarca de São João Batista (nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada nº 0800212-16.2021.8.10.0001, proposta em desfavor do Estado do Maranhão), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, voltado a reconhecer sua condição jurídica de militar da ativa desde a data da matrícula do curso de formação de soldados da PMMA. Nas razões recursais, após breve relato da demanda, o agravante sustenta que de acordo com o art. 2º da Lei n.º 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Maranhão) o vínculo dos candidatos aprovados no concurso em questão estraria formalizado no momento de sua matricula no curso de formação, suscitando que o art. 78 do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Maranhão considera militar da ativa para todos os efeitos legais o aluno matriculado no CFSD. Aduzindo não poder o Edital do certame desconsiderar as normas legais que regulam a carreira militar, sob pena de violação aos princípios da legalidade e de separação dos poderes, o agravante diz não fazer o menor sentido ingressar na corporação, após o cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º do Estatuto da Polícia Militar, ter acesso a conhecimentos sigilosos e posteriormente retornar à condição anterior de civil. Suscita que, sendo a matrícula no curso de formação ato posterior ao exaurimento de todas as fases do concurso, esta seria o marco legal para determinar o provimento e posse do agravante no cargo de soldado, asseverando, ainda, ter seu direito à nomeação preterido diante da comprovada vacância de cargos para soldado da Polícia Militar, bem como da nomeação de candidatos classificados em posição inferior à sua. Afirma, ainda, o agravante, estar o perigo do dano devidamente comprovado, vez que, estando comprovada a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, estaria sujeito à prejuízos profissionais, pessoais e de cunho financeiro. Por fim, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo, para garantir sua condição jurídica de militar da ativa desde a data da matrícula do curso de formação de soldados da PMMA.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão a quo. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço. Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as contrarrazões do ente público agravado.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Comarca de São João Batista, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente público agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA -
27/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829690-87.2020.8.10.0001
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Lilangene Silva Ribeiro
Advogado: Eduardo Ribeiro Azor Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 15:27
Processo nº 0808515-85.2018.8.10.0040
Silvia Eletice Lopes de Souza Suares
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2018 11:27
Processo nº 0807085-97.2019.8.10.0029
Maria de Lourdes Pessoa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 11:05
Processo nº 0859859-28.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Maria de Jesus Mota da Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2018 16:16
Processo nº 0000756-60.2017.8.10.0098
Alderico Pereira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00