TJMA - 0813939-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:48
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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25/11/2021 18:41
Decorrido prazo de BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 04:15
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813939-26.2021.8.10.0001 AUTOR: BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por BP3 COMÉRCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários decorrentes da Certidão de Dívida Ativa n.º 191340/2016, constituída a partir do Auto de Infração nº. *61.***.*00-69-8.
No mérito, requer a confirmação da liminar, que sejam declaradas nulas todas as cobranças provenientes da já mencionada Certidão de Dívida Ativa a qual deu origem a execução fiscal que tramita na 9ª Vara da Fazenda Pública, o beneficio a justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocaticios, atribuindo a causa o valor de R$ 99.375,43 (noventa e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Intimado para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 290 do CPC, o autor requereu a dilação do prazo com fulcro no art. 139, VI do CPC ou que seja deferido o pagamento das custas processuais ao final da lide. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que foi oportunizado ao autor por 3 (três) vezes demonstrar que faz jus ao beneficio da justiça gratuita.
No entanto, o autor apenas juntou aos autos a ficha cadastral da SEFAZ constando “situação cadastral: baixa de ofício”, o qual não é documento idôneo a demonstrar a saúde financeira da empresa e a necessidade da concessão do benefício a justiça gratuita.
Intimado para pagar as custas o autor requereu a dilação de prazo ou que lhe fosse o concedido o direito de pagar as custas ao final.
Ressalto que o autor não comprovou, neste momento processual, a impossibilidade quanto ao pagamento das custas processuais, insistindo na juntada da ficha cadastral da SEFAZ.
Assim, no caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado, por 3 (três) vezes consecutivas, através do seu patrono, não demonstrou que possui direito a justiça gratuita, bem como destaco que não houve o pagamento das custas processuais como determinado no despacho disposto no id 50258735.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Determino que a SEJUD proceda ao cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 07:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2021 06:52
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:01
Juntada de petição
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10/09/2021 09:26
Decorrido prazo de BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA - ME em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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03/08/2021 23:08
Juntada de petição
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25/07/2021 03:31
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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25/07/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:01
Decorrido prazo de BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:34
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:54
Juntada de petição
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20/05/2021 22:25
Juntada de petição
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29/04/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813939-26.2021.8.10.0001 AUTOR: BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por BP3 COMÉRCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários decorrentes da Certidão de Dívida Ativa n.º 191340/2016, constituída a partir do Auto de Infração nº. *61.***.*00-69-8.
No mérito, requer a confirmação da liminar e que sejam declaradas nulas todas as cobranças provenientes da já mencionada Certidão de Dívida Ativa a qual deu origem a execução fiscal que tramita na 9ª Vara da Fazenda Pública.
O autor requereu que estes autos sejam remetidos ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública para que seja feita a reunião da presente ação anulatória de débitos fiscais com a execução fiscal nº. 860488-70.2016.8.10.0001.
Sucede que, nos termos da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, não compete ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública o processamento de toda a ação que discuta débitos fazendários ou que a eles se refira, pois nos termos do art. 9º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº. 17/1991, com suas alterações, em especial a Lei Complementar nº. 158/2013) a competência da 8ª a 10ª Vara da Fazenda Pública é restrita apenas às execuções fiscais, ou seja, processos regidos pela Lei n.º 6.830/80 que cuida exclusivamente das execuções fiscais.
Conforme precedentes do TJMA, o fato de existirem juízos especializados, privativos das execuções fiscais, não tem o condão de fazer atrair a competência para julgamento de todas as ações que visam à desconstituição de débitos fiscais (anulação de débito fiscal) ou à garantia antecipada de futuras execuções para as referidas varas.
A atração se dá apenas no caso de embargos do devedor fiscal ou outro meio de defesa admitido no processo executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
VARA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRIVIMENTO N. 009/2004- CGJ/MA.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
I – O Provimento n. 009/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, a par de determinar a redistribuição das execuções fiscais em andamento nas Varas da Fazenda Pública às Varas Privativas daqueles feitos, não determinou a remessa dos demais processos que versassem sobre débitos fiscais (Inteligência do art. 1º parágrafo único).
II – As Varas Especializadas em execução fiscal detêm competência absoluta, em razão da matéria, sendo que, naqueles juízos, a priori, apenas as ações da matéria, que seguem o rito da Lei n. 6.830/80 devem ser distribuídas, além, é claro, dos embargos ou outro meio de defesa admitido no processo executivo.
III – As demais ações, embora versem sobre débito fiscal, continuam a ser processadas pelos juízos da Fazenda Pública.
IV – Conflito procedente (Processo nº 13.362/2006 – Relator originário: Des.
Stélio Muniz – Relator do acórdão: Des.
Marcelo Carvalho – Data do julgamento: 26/09/2007).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
ART. 9º, INCISOS XXI, XXII E XXIII DA LEI N.º 14/1991 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
JUÍZO PRIVATIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE.
FIXAÇÃO PELO PLENÁRIO DO TJ.
PROVIMENTO.
I - A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, imodificável, portanto, pela conexão (CPC, art. 102); II – na execução fiscal não há cognição e tampouco decisão de mérito, a não ser incidentalmente em embargos do devedor após garantia do juízo, daí porque não há risco de decisões contraditórias; III - questão de direito devidamente levantada no Conflito Negativo de Competência n.º 013988/2006, onde se fixou a orientação desta Corte para o julgamento de conflitos futuros, excluindo das Varas Privativas das Execuções Fiscais as ações elencadas no art. 38 da Lei n.º 6.830/80, nos termos do provimento n.º 09, de 12.05.04, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão; IV – conflito negativo de competência julgado procedente. (Processo nº 014346 – Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha – Data do julgamento: 06/12/2007).
Note-se que, no caso em análise, o autor requer a anulação dos débitos que originaram a execução fiscal em trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública, sendo, portanto, em virtude da competência restrita da 9ª Vara da Fazenda Pública, este juízo o competente para processar e julgar a presente causa.
Assim, indefiro o pleito de remessa dos autos a 9ª Vara da Fazenda Pública em razão da conexão formulado pelo autor.
Dê-se regular andamento ao feito com o cumprimento da determinação judicial constante no id 44186425.
Intimem-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
27/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
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18/04/2021 20:07
Juntada de petição
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16/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 21:37
Conclusos para decisão
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15/04/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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