TJMA - 0002527-87.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:17
Juntada de Certidão de juntada
-
08/01/2024 14:15
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:19
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:50
Juntada de petição
-
08/12/2023 10:02
Juntada de petição
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29/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/12/2022 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE MUNIZ REIS em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 20:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:49
Juntada de petição (3º interessado)
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15/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:42
Outras Decisões
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16/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:43
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:05
Juntada de petição
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05/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:32
Registrado para 166
-
01/07/2021 09:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002527-87.2017.8.10.0061 (25272017) CLASSE/AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE MUNIZ REIS ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES ( OAB 3643-MA ) REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO MARANHÃO - CEMAR LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES ( OAB 6100-MA ) Processo: n? 2527/2017 Embargos de Declaração DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando o recorrente, em síntese, que a decisão publicada nos autos às fls. 17/18 merece ser reformada por omissão, uma vez que a decisão apresenta relevante omissão quanto à sua extensão, vigência e período de eficácia. É o breve relatório.
DECIDO.
Sendo tempestivos, conheço dos embargos.
Assiste razão ao recorrente.
Os embargos de declaração são instrumentos recursal aclarador e integrador das decisões judiciais padecedoras de omissão, contradição e/ou obscuridade (art. 1022 do CPC), sendo o seu cabimento restrito a essas hipóteses fáticas.
Assim, analisando os argumentos trazidos pelo embargante de que a decisão apresenta omissão, assisto razão ao recorrente.
A decisão de fls. 17/18, não informou qual a conta e fatura relacionada aos autos.
Deste modo, merecem acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para julgá-los procedentes, ante a existência da omissão apontada, reformando a decisão embargada, para retificar que passará a constar: Onde se lê: "Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, defiro a tutela provisória requerida, para o fim de determinar à Companhia Energética do Maranhão-Cemar que restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora 39539306, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como realize a troca do medidor de energia e dos fios internos necessário da referida UC." LEIA-SE " "Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, defiro a tutela provisória requerida, para o fim de determinar à Companhia Energética do Maranhão-Cemar que restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora 39539306, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como realize a troca do medidor de energia e dos fios internos necessário da referida UC.
Determino ainda, que a requerida se abstenha de suspender (cortar) o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora UC 39539306, em função do inadimplemento da fatura do mês 04/2017, no valor de R$ 2.735,32 (dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Caso já tenha efetivado o corte, determino à empresa ré que restabeleça o fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da autora no valor de R$ 2.000,00." Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Viana/MA, 02 de fevereiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Resp: 176610
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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