TJMA - 0801539-24.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 15:32
Juntada de termo
-
03/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:06
Juntada de termo
-
03/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:11
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:27
Juntada de termo
-
29/07/2021 09:00
Juntada de petição
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22/07/2021 08:58
Juntada de Alvará
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08/07/2021 14:29
Juntada de petição
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08/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:58
Juntada de petição
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24/06/2021 13:59
Juntada de Alvará
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24/06/2021 13:58
Juntada de Alvará
-
18/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:37
Juntada de petição
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22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:51
Juntada de petição
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04/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801539-24.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) EXECUTADO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA LOPES DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ BMG S/A.
Sustenta a parte requerente que a sentença proferida nos autos do processo físico nº 745/2015 transitou livremente em julgado, ocasião em pleiteou no sistema PJE o seu cumprimento.
Assevera que o banco cumpriu parcialmente a obrigação ao depositar a quantia de R$ 14.853,49 (catorze mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), remanescendo como saldo devedor não adimplido o montante de R$ 10.917,33 (dez mil novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
Devidamente intimado a instituição bancária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução requerendo o reconhecimento da quitação da dívida.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que as partes divergem quanto ao valor efetivamente devido à parte autora.
De início cumpre destacar que a sentença determinou o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Por sua vez, quanto aos valores descontados, observa-se no ID 37782624 que a parte autora sofreu o desconto de 18 (dezoito) parcelas de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) o que totaliza a quantia de R$ 2.671,92 (dois mil e seiscentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) que deve ser restituído em dobro.
Outrossim, é certo que a instituição bancária procedeu com o pagamento voluntário em outubro de 2016, então os cálculos devem ser atualizados tomando por base o momento do adimplimento voluntário.
Assim, quanto ao dano material, observa-se que os valores devidos são os seguintes: ITEM DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS 0,00% a.m.
JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m.
MULTA 0,00% TOTAL 1 07/02/2014 148,44 185,14 0,00 59,24 0,00 244,38 2 07/03/2014 148,44 183,96 0,00 58,87 0,00 242,83 3 07/04/2014 148,44 182,46 0,00 58,39 0,00 240,85 4 07/05/2014 148,44 181,05 0,00 57,94 0,00 238,99 5 07/06/2014 148,44 179,97 0,00 57,59 0,00 237,56 6 07/07/2014 148,44 179,50 0,00 57,44 0,00 236,94 7 07/08/2014 148,44 179,27 0,00 57,37 0,00 236,64 8 07/09/2014 148,44 178,95 0,00 57,26 0,00 236,21 9 07/10/2014 148,44 178,08 0,00 56,99 0,00 235,07 10 07/11/2014 148,44 177,40 0,00 56,77 0,00 234,17 11 07/12/2014 148,44 176,47 0,00 56,47 0,00 232,94 12 07/01/2015 148,44 175,38 0,00 56,12 0,00 231,50 13 07/02/2015 148,44 172,82 0,00 55,30 0,00 228,12 14 07/03/2015 148,44 170,84 0,00 54,67 0,00 225,51 15 07/04/2015 148,44 168,30 0,00 53,86 0,00 222,16 16 07/05/2015 148,44 167,11 0,00 53,48 0,00 220,59 17 07/06/2015 148,44 165,47 0,00 52,95 0,00 218,42 18 07/07/2015 148,44 164,21 0,00 52,55 0,00 216,76 -------------------------------- Sub-Total R$ 4.179,64 Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 626,95 Sub-Total R$ 626,95 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 4.806,59 Em continuidade, quanto ao dano moral, tem-se os seguintes valores: ITEM DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS 0,00% a.m.
JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m.
MULTA 0,00% TOTAL 1 07/02/2014 4.500,00 5.612,46 0,00 449,00 0,00 6.061,46 -------------------------------- Sub-Total R$ 6.061,46 Honorários advocatícios (15,00%) (+) R$ 909,22 Sub-Total R$ 909,22 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 6.970,68 Portanto, realizando a soma aritmética dos valores devidos a título de dano moral e material chega-se à quantia de R$ 10.241,10 (dez mil e duzentos e quarenta e um reais e dez centavos) devida à parte autora e o montante de R$ 1.536,17 (um mil e quinhentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) de honorários do advogado.
Desta feita, observa-se que de fato assiste razão ao impugnante, vez que a parte autora além de proceder com a atualização dos valores até a presente data, desconsiderando a data do pagamento, atualizou parcelas que não condizem com aquele que efetivamente foi descontado nos seus vencimentos.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso na execução, tornando como devido à parte autora a quantia de R$ 10.241,10 (dez mil e duzentos e quarenta e um reais e dez centavos) e o montante de R$ 1.536,17 (um mil e quinhentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios.
Considerando que houve o depósito do valor devido, bem como, a comprovação do pagamento das custas, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, nos valores acima descritos.
Quanto ao valor remanescente, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários para a devolução da quantia.
Ultimadas as providências ou não havendo manifestação da instituição bancária, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/04/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:38
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:46
Juntada de petição
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22/03/2021 16:15
Juntada de petição
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16/03/2021 21:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 17:34
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
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28/01/2021 20:25
Juntada de petição
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18/12/2020 06:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:49
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 14:26
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:17
Juntada de petição
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09/11/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 18:10
Conclusos para despacho
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02/11/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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