TJMA - 0800392-41.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:06
Audiência Una cancelada para 09/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800392-41.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 50434134, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação formulada por MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO em desfavor da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A.
Consta nos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Considerando que o cumprimento da obrigação se deu por meio de transferência bancária realizada diretamente para a conta indicada no acordo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Bacabal, data do Sistema PJe. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
25/08/2021 12:35
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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25/08/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 16:30
Homologada a Transação
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09/08/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 13:40
Juntada de termo
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09/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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17/06/2021 19:27
Juntada de petição
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11/06/2021 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 10:36
Juntada de petição
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20/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800392-41.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - OAB/MA10777 DEMANDADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - OAB/MA10777, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 44610807 a seguir transcrita: D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, em especial pelos documentos acostados à inicial, que está sofrendo prejuízos em razão do débito em sua conta corrente a título de "SUL AMERICA SEG. DE VIDA E PREV.", muito embora a parte suplicante sustente que nunca contratou este serviço com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte requerente aduz que não realizou a contratação de tal serviço com a suplicada, deve esta proceder à imediata suspensão da cobrança do valor ora questionado, vez que o mesmo consome recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta corrente da parte autora (Agência do Banco Bradesco S.A., nº 5258, conta nº 400309-8), até decisão judicial final.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado, até o limite acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
29/04/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:07
Juntada de termo
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26/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
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15/04/2021 20:04
Juntada de petição
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25/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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24/03/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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