TJMA - 0802434-48.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 09:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:45
Juntada de petição
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09/09/2021 21:54
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802434-48.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, THALES DA COSTA LOPES - MA6512, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte TELEMAR NORTE LESTE S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.841,82 (DOIS MIL OITOCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 50785356.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
30/08/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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17/08/2021 11:26
Realizado cálculo de custas
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02/07/2021 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:57
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:57
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:57
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:57
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 11:21
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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28/05/2021 22:52
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 22:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 22:51
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 22:51
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 04:56
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:53
Juntada de petição
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802434-48.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, THALES DA COSTA LOPES - MA6512, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por JOSÉ MARCO MOREIRA contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alegou ser titular de uma linha junto a empresa requerida, onde são prestados serviços de telefonia fixa e internet.
Afirmou que, em 01/10/2015, solicitou o conserto da linha telefônica, sendo-lhe dado o prazo de cinco dias para resolução do problema, o que não teria ocorrido até o ajuizamento da presente ação.
Registrou queixa junto à ANEEL, onde obteve a informação o problema havia sido sanado, todavia, ao contrário do afirmado a agência reguladora, nunca houvera solução.
Informou que a falta de utilização da linha perdurou por três meses, tendo, inclusive, efetivado o pagamento durante esse período.
Discorreu sobre as violações das normas do CDC.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para restabelecimento da linha telefônica e, por consequência, os serviços de internet na residência e, no mérito, sua confirmação, com condenação ao dano material e moral.
A petição inicial veio instruída com os documentos (id1573525 a id1573527).
Decisão interlocutória deferindo o pedido de liminar antecipatória, concedendo os benefícios da justiça gratuita, dispensando audiência de conciliação e, via de consequência, determinando a citação da parte ré, para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias (id1625880).
Petição noticiando o cumprimento da liminar antecipatória (id2118048).
Citada, a parte ré apresentou peça contestatória, id2120073, onde destacou a regularidade da prestação dos serviços, suscitando, no mais, a inexistência de danos morais e materiais, posto que a conduta da ré não foi apta a justificar lesão aos direitos da personalidade, solicitando a improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial.
Documentos acostados (id2120076).
Intimada para Réplica, deixou ofertar manifestação, segundo certidão elaborada na id4078337.
Na id19308420 prolatou-se decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, acolhendo-se a inversão do ônus da prova, instando os litigantes a, querendo, indicar ajustes.
As partes solicitaram o julgamento do feito, conforme petições atravessadas nas id19770581 a id35767606 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia da presente demanda gira em torno de relação jurídica nunca firmada pela parte autora.
Salienta-se que o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a discussão do litígio restringe-se violação contratual do contrato travado entre as partes, isto é, a parte requerente foi cobrada por serviços não disponibilizados durante razoável período tempo.
De fato, cabe a empresa suplicada demonstrar, efetivamente, a regularidade e a disponibilização dos serviços de internet e telefonia.
Na id19308420, foi proferida decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a regularidade ou não da cobrança dos valores deduzidos na exordial a ser demonstrada por intermédio de prova documental, fixando-se, pois, ônus probatório em desfavor da empresa requerida, para comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, conforme art. 373, inciso II, do CPC/2015.
De fato, para tanto, estabeleceu-se o prazo de 5 (cinco) dias, para partes solicitarem provas e/ou ajustes, contudo nada requereram, devendo, pois, o litígio ser resolvidos pelas provas já acostadas aos autos.
Registre-se, que, aquela decisão não foi objeto de ajuste ou esclarecimento, alcançando, portanto, a estabilidade, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Contudo, a requerida trouxe, no bojo da peça contestatória, apenas telas do sistema com dados dos serviços fornecidos, e que não são capazes de, por si só, fazerem prova do alegado.
Digo isto, pois deixou de acostar qualquer indício de prova da regularidade a disponibilização.
Além disso, poderia demonstrar a situação por outras provas, quais sejam, inspeção judicial, prova testemunhal, ata notarial, ou, documento de atendimento, devidamente assinado pelo autor, confirmando, pois, suas alegações.
Nesse contexto, as “prints de tela”, embora não estejam descritas na lei, têm sido utilizadas como meio de prova documental eletrônica, para demonstrar fatos ocorridos, incluindo os mais expressivos meios de interação, informação e/ou de serviço.
No entanto, verifica-se que a jurisprudência majoritária entende que os “prints de tela” são meios de prova frágeis, visto que são produzidas de forma unilateral, e são facilmente alteráveis, inclusive por editores de imagem basilares como o Microsoft Paint: “EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS –Contrato de seguro residencial –Descargas elétricas que causaram prejuízo aos equipamentos eletroeletrônicos do segurado –Ausência de cópia da apólice e do comprovante de pagamento – Prints do sistema de computador desacompanhados de outras provas que não se prestam a esta finalidade –Telas do sistema são provas unilaterais, que não gozam de fé pública, sendo passíveis de montagem e, além disto, não atendem os requisitos da quitação elencados no artigo 230 do Código Civil–Sub-rogação não comprovada –Recurso não provido, por fundamento diverso”. (TJSP; Apelação 1010909-21.2016.8.26.0068; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017).
O c.
STJ também já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS).
Tendo em vista que a maior parte da jurisprudência adota o entendimento de que as “prints de tela” constituem documentos insuficientes para certificar a ocorrência de um fato, sobretudo quando desacompanhadas de outras provas.
No caso dos autos, a toda evidência, não provou qualquer outro indício probatório para demonstrar as alegações declinadas na peça contestatória.
Restou, portanto, suficientemente claro que o promovente, por diversas vezes buscou a empresa requerida, agindo, portanto, de forma correta na tentativa de solucionar a cobrança o problema aventada na inicial, entretanto, a ré manteve-se inerte.
Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
A esse respeito, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
PRESENTE DE NATAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO CONFORME CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO FUNDAMENTADA NA GRANDE PROCURA DO PERÍODO NATALINO.
EVIDENTE A FRUSTRAÇÃO DO AUTOR AO DEIXAR DE PRESENTEAR SUA ESPOSA COM A AUSÊNCIA DO PRESENTE NA COMEMORAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/05/2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA POR SITE DA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
PRESENTES DE NATAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
Os autores realizaram compras via internet, cujos produtos (presentes de Natal) foram entregues um mês após a data aprazada.
Evidente a frustração dos autores, bem como de seus filhos, os quais ficaram profundamente decepcionados com a ausência dos presentes na comemoração de Natal.
Responsabilidade da transportadora não comprovada.
Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelos demandantes, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-72, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/01/2010).
Este fato evidencia a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo art. 14, § 3º, II do CDC que prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa) e de ordem declaratória e de obrigação de fazer.
Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetiva do requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar o demandante em danos morais.
De fato, além da conduta ilícita reconhecida judicialmente, a parte autora teve transtornos.
Há, na espécie, um plus de ilicitude deve ser objeto de reconhecimento de indenização por danos morais, tendo em vista que essa conduta ultrapassou o mero aborrecimento, além de ser como caráter pedagógico para inibir essa prática.
Quanto ao dano moral, ao caso em espécie, deve-se aplicar a teoria do desvio produtivo.
Digo isto, pois, conforme infere-se dos autos que o demandante efetuou inúmeras reclamações, segundo consta dos autos.
Na verdade, o autor desperdiçou seu tempo vital, existencial ou produtivo, por um período de tempo completamente desproporcional, abusivamente maior do que o que lhe foi inicialmente informado, eis que permaneceu, durante razoável lapso de tempo, tentando resolver os serviços que nunca foram contratados.
In casu, não há que se falar em “um mero aborrecimento”, pois não consigo vislumbrar um cidadão sendo submetido ao constrangimento de passar tanto tempo tentando resolver a prestação de um serviço essencial, sem nenhuma pronta atitude da empresa demandada em sanar ou amenizar a situação exposta.
Assim, o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo inequívoco não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação do suplicado em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que o requerente deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido pela empresa requerida.
Ao agir de tal forma, portanto, o fornecedor obrigou o consumidor a aceitar pacatamente os prejuízos advindos dos problemas de consumo – em franca renúncia aos seus direitos enquanto consumidor – ou a desviar seu tempo de vida para solucionar questões que lhe foram impostas pela má prestação de serviços, sobre as quais ele não deu causa, nem teve qualquer ingerência.
No mesmo sentido, vem se manifestando a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR.
PRESTADOR DE SERVIÇO QUE NÃO PROVIDENCIOU O CONSERTO EM TEMPO RAZOÁVEL.
BEM IMPRESTÁVEL AO USO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, QUE NÃO TEVE COMO UTILIZAR O PRODUTO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Dano Moral configurado.
Verba fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), que atendeu aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e dentro dos parâmetros desta Corte” (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200530-22.2017.8.19.0001).
RELATORA: DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS).
Por tais razões, verifica-se, iniludivelmente, que na hipótese em questão o tempo vital do requerente foi desperdiçado de forma completamente desproporcional e ilegal, como decorrência da falha na prestação do serviço pelo fornecedor, de modo que o direito da personalidade do autor, decorrente da sua absurda e irrecuperável perda de tempo, manifestação de sua própria existência humana, gerou indiscutível dano moral a ser indenizado.
Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Por derradeiro, a parte autora solicitou, também, indenização por danos morais, no valor de R$ 252,51, alusivo a três meses de prestações pagas.
Com efeito, em relação aos danos materiais devem ser comprovados efetivamente para dar motivo a uma condenação.
O prejudicado deve provar a ocorrência de perdas e danos, pois o dano hipotético não justifica a reparação, sendo necessário um juízo de certeza.
Assevera Rui Stoco, citando Aguiar Dias, “o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou” (in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, p. 1399).
Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
In casu, em relação ao dano material (ressarcimento) ficou suficiente reconhecido no bojo desta decisão que os serviços não foram corretamente prestados, no prazo de três meses, tendo,
por outro lado, a parte requerente despedido a quantia, durante aquele lapso, devendo, pois ser objeto de restituição, no montante de R$ 252,51, conforme id1573525 a id1573527.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor JOSÉ MARCO MOREIRA para: a) CONDENAR a ré TELEMAR NORTE LESTE S/A, na obrigação de fazer, consubstanciada em restabelecer o funcionamento da linha telefônica do autor, nº 32365532, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 (dez) dias-multa, confirmando, em definitivo, a liminar expedida na id21273885 - pág. 1, que, restou efetivamente cumprida, dentro do prazo. b) CONDENAR, ainda, a TELEMAR NORTE LESTE S/A, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. c) CONDENAR, ainda, a TELEMAR NORTE LESTE S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 252,51 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
03/05/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
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18/09/2020 14:31
Juntada de petição
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31/01/2020 08:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 11:44
Conclusos para decisão
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04/06/2019 11:44
Juntada de Certidão
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01/06/2019 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 31/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:37
Juntada de petição
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10/05/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 16:11
Conclusos para julgamento
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19/01/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 15:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2016 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2016 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2016 12:23
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2016 12:20
Juntada de Certidão
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05/04/2016 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2016 16:01
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2016 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/02/2016 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2016 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2015 10:37
Conclusos para decisão
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22/12/2015 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2015
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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