TJMA - 0802491-31.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 14:02
Juntada de petição
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10/06/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 12:00
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802491-31.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): INACIO FRANCISCO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de Ação Comum proposta por Inácio Francisco da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos, em razão de uma suposta contratação de seguro de vida não contraído.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
As requeridas cuidaram de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato.
Réplica apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar da Reclamante alegar em juízo que não realizou tal negócio, nem autorizou ninguém a fazê-lo, as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
Com efeito, o contrato juntado aos autos pelo requerido não deixam dúvidas acerca da autorização da autora em relação a referida doação.
No referido contrato é possível notar a informação clara e expressa acerca do seguro de vida e o valor, tendo a parte autora anuído com tal circunstância no exato momento em que manifestou o seu consentimento com a realização da avença, não subsistindo nos autos provas capazes de desabonar a aquiescência manifesta.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em face do exposto, revogo a tutela antecipada de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 30/04/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
30/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 19:37
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
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16/03/2021 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:44
Juntada de petição
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12/03/2021 10:18
Juntada de contestação
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02/03/2021 16:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2021 16:49
Juntada de petição
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22/02/2021 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 10:15 2ª Vara de Porto Franco .
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22/02/2021 07:54
Juntada de protocolo
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26/01/2021 17:20
Juntada de petição
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07/12/2020 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2020 12:41
Juntada de diligência
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03/12/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 17:59
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 17:55
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 10:15 2ª Vara de Porto Franco.
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01/12/2020 10:10
Outras Decisões
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28/11/2020 13:48
Conclusos para decisão
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28/11/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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