TJMA - 0801931-79.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 21:37
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:58
Juntada de petição
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31/01/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/07/2023 18:52
Juntada de petição
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08/07/2022 14:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:23
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2021 09:39
Juntada de petição
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04/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801931-79.2017.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO: BIANCAROSA ALVES GARRIDO ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista a recomendação do CNJ a fim de que seja adotada orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340553/RS que unificou entendimento no sentido de que nas ações de execuções fiscais, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, sendo esta iniciada automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Considerando que o caso em tela se amolda aos termos do entendimento unificado na decisão acima mencionada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da data da ciência da fazenda acerca da impossibilidade de citação da parte executada, findo o qual, serão os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6830/80.
Considerando ainda que as diligências solicitadas pela Fazenda Pública a fim de localizar o requerido não t~]em o condão de interromper ou suspender o prazo acima mencionado, determino a intimação desta para que tome conhecimento da última certidão exarada pela Secretaria Judicial, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar,na data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
30/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 18:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/04/2021 08:13
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:13
Juntada de
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08/06/2020 17:38
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 17:28
Juntada de petição
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17/04/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 14:27
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2018 09:50
Juntada de diligência
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24/10/2018 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2018 08:54
Expedição de Mandado
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19/09/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 10:38
Conclusos para despacho
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22/08/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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