TJMA - 0800155-24.2020.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de HAVELANGE DO NASCIMENTO SILVA - ME em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 05/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2025 03:25
Conclusos para despacho
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04/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:02
Juntada de petição
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15/10/2024 11:06
Juntada de termo de juntada
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09/10/2024 17:26
Juntada de diligência
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09/10/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:26
Juntada de diligência
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24/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:11
Juntada de Mandado
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22/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:44
Juntada de petição
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15/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/02/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 16:35
Processo Desarquivado
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24/06/2021 11:13
Juntada de petição
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17/06/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 10:52
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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17/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 09:46
Juntada de diligência
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22/05/2021 08:33
Decorrido prazo de MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:10
Decorrido prazo de MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:10
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES DE SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:10
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:23
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 12/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0800155-24.2020.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ESTEVAM ALVES DE SOUSA REQUERIDO: OLÉ CONSIGNADO ADVOGADO: MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JUNIOR OAB/MG 151389 REQUERIDO: UBLA FINANCEIRA ADVOGADO: DR. RENATO COELHO CUNHA, OAB/MA 10.445 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos da norma inserta no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Concedo a AJG.
Inicialmente, acolho o pleito consignado id. 38673791, a fim de retificar-se o polo passivo da demanda, e consignar o BANCO SANTANDER S/A como réu, nestes autos, ao invés do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Indefiro a preliminar de incompetência deste Juizado por complexidade da causa, uma vez que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 prevê que, no âmbito dos Juizados, havendo necessidade de avaliação técnica dos fatos, o Juízo possa se valer da inquirição de técnicos para a elucidação do fato.
Indefiro também a exclusão do BANCO SANTANDER do polo passivo da demanda, bem como rejeito a inclusão do BANCO PAN no polo passivo, posto que a recompra, após o ajuizamento do feito, de direitos pelo Banco Pan da carteira de contratos, inclusive daquele que é objeto desta ação, tem o condão de afastar eventual responsabilidade por danos sofridos pelo consumidor, na época em que o Banco Olé (atual Santander) detinha a titularidade do contrato de mútuo questionado.
Indefiro, por fim, a preliminar de prescrição suscitada em peça defensiva, uma vez que em sede de relação de consumo, o prazo a ser considerado é quinquenal, contido no art. 27 do CDC, e não o trienal, previsto no art. 206, §3º, CC.
Rejeito a preliminar de não concessão de justiça gratuita, uma vez que, na forma do art. 54 da Lei nº. 9.099/95, o ajuizamento da ação no rito de juizados independe de pagamento do pagamento de custas, taxas ou despesas, porquanto a análise quanto a dispensa ou não do pagamento se dará quando da fase recursal, se houver.
Indefiro a preliminar de incompetência deste Juizado por complexidade da causa, uma vez que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 prevê que, no âmbito dos Juizados, havendo necessidade de avaliação técnica dos fatos, o Juízo possa se valer da inquirição de técnicos para a elucidação do fato.
Ademais, a questão em discussão não ostenta complexidade hábil a ensejar a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação e julgamento da presente.
Isso porque a comprovação da regularidade da conduta da Ré, ora impugnada, pode ser aferida no caso em tela com base na análise dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária na hipótese a realização de prova pericial.
Entendo que a preliminar de carência de ação, suscitada pela ré Financeira Havelange (id. 38728920), deve ser igualmente afastada, uma vez que a ausência de requerimento administrativo para sustação dos descontos, perante o banco, não tem o condão de ilidir o ajuizamento do presente feito, por ausência de previsão legal.
Quanto ao mérito, a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Autora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme disposição legal do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, versando que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
No parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estão delineadas as excludentes de responsabilidade, as quais se limitam à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, entendo que a parte Autora, embora tenha negado, anuiu à contratação do serviço ofertado pela parte demandada, conforme atesta prova documental anexa aos autos (contrato id. 38732975).
Não há indício mínimo de fraude que aponte ocorrência de contratação indevida do serviço questionado, pelo contrário, nos autos constam elementos que denotam a ocorrência de contratação prévia daquele serviço pela parte autora, a qual anuiu com as condições impostas.
Assim, caberia à parte autora demonstrar, minimamente, a ocorrência da falha na prestação do serviço (art. 373, I, NCPC), o que não foi comprovado nos autos, motivo pelo qual não há como reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Outrossim, compulsando os autos, verifico restou demonstrado através do contrato de acostado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando em sua inicial que não contratou o empréstimo impugnado, restando configurada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
II, do NCPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – altera a verdade dos fatos;” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, bem como, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do NCPC, revertida em favor das partes contrárias.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei nº. 9.099/95, em razão da litigância de má-fé.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
27/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:58
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2020 03:26
Decorrido prazo de UBLA FINANCEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 03:00
Decorrido prazo de ESTEVAM ALVES DE SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 12:04
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 15:30 1ª Vara de Zé Doca .
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02/12/2020 09:40
Juntada de contestação
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26/11/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 11:11
Juntada de diligência
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25/11/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 12:45
Juntada de diligência
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13/11/2020 08:42
Juntada de Certidão
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06/11/2020 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2020 09:00
Juntada de diligência
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21/10/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 15:30 1ª Vara de Zé Doca.
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21/10/2020 14:59
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 16:02
Conclusos para despacho
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02/03/2020 16:01
Juntada de Certidão
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12/02/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 16:53
Conclusos para despacho
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10/02/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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