TJMA - 0818653-34.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento autuado sob n° 0812784-49.2025.8.10.0000
-
16/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:42
Juntada de malote digital
-
12/05/2025 21:08
Juntada de petição
-
06/05/2025 22:08
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:04
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 13:18
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:11
Juntada de petição
-
28/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2024 23:59.
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16/09/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 21:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 21:03
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 21:02
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 21:02
Juntada de Ofício
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12/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
10/07/2024 14:38
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 08:39
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/07/2023 08:37
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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16/03/2023 16:16
Juntada de petição
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06/03/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/06/2022 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/01/2022 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2022 09:38
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 19:41
Juntada de petição
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09/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818653-34.2018.8.10.0001 AUTOR: HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) ajuizada por HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ e outros (2) contra ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), já qualificados nos autos.
Defiro o pedido do ID 53814990, e na forma do artigo 494, I do CPC, retifico o erro material contido na sentença para que dela passe a constar em sua parte dispositiva: “Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder à atualização dos cálculos delimitando os descontos de abril 2007 até maio/2014, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para incluindo os honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos ”.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
05/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:21
Outras Decisões
-
20/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:33
Juntada de petição
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04/09/2021 08:27
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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12/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818653-34.2018.8.10.0001 AUTOR: HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O: Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, ESTADO DO MARANHAO, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Que seja eliminada a omissão e a contradição e, assim, sejam enviados os autos à contadoria judicial para que limite os cálculos aos descontos de FUNBEN realizados até maio de 2014.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No presente caso, a própria sentença contempla a suposta contradição já que determina que a atualização seja limitada a maio de 2014, in verbis: "Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder à atualização dos cálculos delimitando os descontos do ano de 2017 até maio/2014, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para incluindo os honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado., devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos." grifo meu Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de julho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
11/08/2021 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:03
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:11
Decorrido prazo de HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ em 25/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:11
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2021 11:43
Juntada de petição
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30/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818653-34.2018.8.10.0001 AUTOR: HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial ajuizada por HESYMUNDO FERREIRA MUNIZ e outros (2), contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes (Id n° 15201240). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
A Contadoria Judicial juntou os cálculos atualizados, ID 23467362, que foram impugnados pelas partes, ID 23657064 e 24350228.
Isto posto julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder à atualização dos cálculos delimitando os descontos do ano de 2017 até maio/2014, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para incluindo os honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado., devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos.
Após a juntada da planilha atualizada, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos, havendo concordância ou não se manifestem, expeçam-se as requisições de pequeno valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 11 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:38
Julgado procedente o pedido
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05/11/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 20:14
Juntada de petição
-
18/09/2019 18:26
Juntada de petição
-
16/09/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/09/2019 11:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/09/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:09
Juntada de petição
-
18/10/2018 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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