TJMA - 0803233-05.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDY SOUSA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:45
Juntada de diligência
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12/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:45
Juntada de diligência
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26/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:21
Juntada de petição
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14/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:39
Juntada de petição
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28/03/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 23:29
Outras Decisões
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18/03/2025 09:25
Juntada de termo
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18/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:25
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 07:44
Juntada de petição
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11/12/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EDY SOUSA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:57
Juntada de petição
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10/07/2024 08:39
Juntada de diligência
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10/07/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:39
Juntada de diligência
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21/06/2024 15:11
Juntada de petição
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14/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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16/05/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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16/05/2024 09:39
Conciliação infrutífera
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29/04/2024 00:03
Recebidos os autos.
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29/04/2024 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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02/04/2024 00:12
Juntada de diligência
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02/04/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 00:12
Juntada de diligência
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17/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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28/02/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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15/01/2024 14:15
Recebidos os autos.
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15/01/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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12/01/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:33
Juntada de petição
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29/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 16:59
Juntada de petição
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21/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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29/07/2023 21:12
Juntada de petição
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04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:33
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:43
Juntada de petição
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12/07/2022 17:17
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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30/04/2022 20:26
Decorrido prazo de EDY SOUSA RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 19:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:41
Juntada de petição
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13/12/2021 18:13
Decorrido prazo de EDY SOUSA RODRIGUES em 10/12/2021 23:59.
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17/11/2021 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2021 04:42
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 04:29
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0803233-05.2019.8.10.0049 AUTOR: MARIANO FIGUEIREDO FILHO Adv.: Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18.261) RÉU: EDY SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel ajuizada por MARIANO FIGUEIREDO FILHO, representado por Mariano Figueiredo Filho, em face de EDY SOUSA RODRIGUES, já qualificados.
Narra a parte autora ter alugado o imóvel situado na Avenida 03, Quadra 214, nº 18, Jardim São Cristóvão, CEP.65.055-315, no dia 10/11/2016, para o requerido, sendo que o aludido bem é de propriedade do autor, mas administrado pelo seu procurador, corretor de imóveis. Afirma ter sido acordado o valor de R$ 800,00 (oito centos reais), a título de aluguel mensal, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, e que, apesar disso, o locatário se tornou inadimplente. Aponta que o réu é devedor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente a três meses de aluguel; de R$ 3.507,60 (três mil, quinhentos e sete reais e sessenta centavos), por débito decorrente do consumo de energia; e de R$ 1,689,25 (hum mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), pelo consumo de água. Acrescenta que o demandado deixou o imóvel em péssimo estado de conservação, com azulejos danificados, pintura interna desgastada, esgoto entupido e tubulações danificadas, e atualmente não corresponde às suas tentativas de contato. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento dos débitos. Uma vez despachada a inicial no ID 26202149, foram realizadas sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal do réu, até que o ato se aperfeiçoou em 15/08/2021, conforme certidão de ID 49047558. Certificada a sua inércia (ID 52380015), foi decretada a revelia do réu no ID 52465151, e, devidamente intimado, o demandante não manifestou interesse na dilação probatória (ID 53606840).
Eis o relatório.
Passo a decidir. De início, diante do permissivo do art. 355, inciso II, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, o efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara o requerente, no sentido de que, uma vez celebrado contrato de locação entre as parte, o réu deixou de adimplir três alugueis, totalizando o débito de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com a cláusula terceira do instrumento (ID 26013079 - Pág. 1). Diante desse cenário fático, que admito como verdadeiro, resta-nos reconhecer que o requerido descumpriu o seu dever enquanto locatário, previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.245/91: "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato", motivo pelo qual deve ser condenado.
Por outro lado, no que diz respeito aos débitos de consumo de energia e água, não há comprovação de que a parte autora tenha arcado com tais dívidas, constando nos documentos de ID 26013079 - Págs. 4 e 5 a referência à Sra.
Fernanda de Sousa Gouveia Chagas, que não integra a lide, e, portanto, não pode ser alcançada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO EDY SOUSA RODRIGUES a pagar para MARIANO FIGUEIREDO FILHO o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente aos três alugueis vencidos, sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC/02), calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária; julgando improcedentes os mesmos pedidos relacionados aos débitos de consumo de energia e água. Diante da sucumbência recíproca, ficam as custas pro rata, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor de sua sucumbência, ficando tais despesas inexigíveis da parte demandante, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
14/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:01
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:16
Juntada de petição
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29/09/2021 01:55
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803233-05.2019.8.10.0049 Autor: MARIANO FIGUEIREDO FILHO Adv: Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18.261) Réu: EDY SOUSA RODRIGUES DESPACHO Considerando que, pessoalmente citado, o réu permaneceu inerte, decreto sua revelia, incidindo no caso seu efeito material previsto no art. 344 do CPC/2015. Em consequência, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando a respectiva finalidade, ou se concorda com o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 23 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) mbmq -
23/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:55
Decorrido prazo de EDY SOUSA RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
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15/08/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 08:14
Juntada de diligência
-
12/07/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 00:51
Decorrido prazo de EDY SOUSA RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 09:44
Juntada de petição
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08/06/2021 15:22
Juntada de petição
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07/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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31/05/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:02
Juntada de diligência
-
07/05/2021 10:38
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
INTIMAÇÃO AÇÃO: Cobrança de Aluguéis Nº 0803233-05.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MARIANO FIGUEIREDO FILHO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261 REQUERIDO: EDY SOUSA RODRIGUES FINALIDADE: Para comparecer na sala de audiência da 2ª Unidade Jurisdicional do Fórum local, no dia 01/06/2021 14:30 horas, para realização da audiência de conciliação .
Caso queira, o advogado poderá se fazer presente por vídeconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2, senha: tjma1234 Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
Eu, Servidor(a) da Justiça, que digitei.
JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso -
27/04/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 16:12
Juntada de
-
27/04/2021 15:00
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
27/04/2021 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2020 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
01/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 08:35
Conclusos para despacho
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20/09/2020 00:44
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 15/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 07:22
Juntada de petição
-
21/08/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 07:52
Juntada de Ato ordinatório
-
21/08/2020 07:51
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2020 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
02/07/2020 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 17:10
Audiência conciliação designada para 25/08/2020 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
06/03/2020 15:41
Juntada de petição
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06/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 09:16
Conclusos para despacho
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19/02/2020 09:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/01/2020 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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11/02/2020 09:10
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 05:53
Decorrido prazo de EDY SOUSA RODRIGUES em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:53
Juntada de petição
-
15/01/2020 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 09:12
Juntada de diligência
-
11/12/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 21:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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