TJMA - 0801191-58.2016.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 08:56
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:49
Juntada de petição
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31/01/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:21
Decorrido prazo de ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2021 09:37
Juntada de petição
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04/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801191-58.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO - MA14618 REQUERIDO: MARCELLO VIEIRA LINHARES ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista a recomendação do CNJ a fim de que seja adotada orientação firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340553/RS que unificou entendimento no sentido de que nas ações de execuções fiscais, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, sendo esta iniciada automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Considerando que o caso em tela se amolda aos termos do entendimento unificado na decisão acima mencionada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da data da ciência da fazenda acerca da impossibilidade de citação da parte executada, findo o qual, serão os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6830/80.
Considerando ainda que as diligências solicitadas pela Fazenda Pública a fim de localizar o requerido não t~]em o condão de interromper ou suspender o prazo acima mencionado, determino a intimação desta para que tome conhecimento da última certidão exarada pela Secretaria Judicial, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar,na data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
30/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 18:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/04/2021 08:01
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:01
Juntada de
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05/06/2020 18:09
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2020 15:46
Juntada de petição
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16/04/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 18:09
Juntada de Ato ordinatório
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11/07/2018 09:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2018 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2018 08:41
Expedição de Mandado
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27/03/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 16:40
Conclusos para despacho
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11/12/2016 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2016
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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