TJMA - 0803831-57.2018.8.10.0060
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:56
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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22/05/2021 04:04
Decorrido prazo de GODOFREDO CABRAL DE LUCENA NETO em 21/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 20:33
Juntada de petição
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30/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803831-57.2018.8.10.0060 AUTOR: GODOFREDO CABRAL DE LUCENA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE URV proposta por GODOFREDO CABRAL LUCENA NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que: “...é Policial Militar do Estado do Maranhão, tendo sido admitido mediante concurso público após o ano de 1994, consoante faz prova contracheque que segue anexo.
Ou seja, o autor adentrou no serviço público militar após a conversão da moeda do Cruzeiro Real para Real, todavia, não foi poupado das consequências da implantação da nova economia fazendo jus ao reajuste no percentual de 11,98%.
No ano de 1994, antes mesmo do Autor adentrar para o serviço público, a classe de servidor a qual pertence teve a remuneração depreciada, não sendo corrigida até os dias atuais, lesando também os servidores que entraram no serviço público posteriormente, conforme o caso sub oculi. É que, como se sabe, na passagem dos anos de 1993 para 1994, quando da transição de moedas, do “Cruzeiro Real” para o “Real”, em meio às diversas medidas tomadas para instituir a chamada Unidade Real de Valor - URV, com o objetivo da implantação de um programa de estabilização econômica no país, denominado de “Plano Real”, os servidores do Executivo Estadual foram prejudicados na aplicação da data-base de conversão, causando séria depreciação em seus proventos...” Requereu, ao final: a) a procedência da ação no sentido de condenar o Estado do Maranhão a incorporar aos vencimentos dos postulantes o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), bem como a efetuar o pagamento da diferença relativa ao referido índice sobre os vencimentos pretéritos dos requerentes; b) A condenação do demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.
Com a inicial, colacionou documentos.
Em contestação (Id 16669810), o Estado do Maranhão aduz, em suma: reestruturação remuneratória da carreira militar estadual com a lei nº 8.591/07; a prescrição (quinquenal) total das diferenças, tendo em vista que termo final da implementação foi a reestruturação remuneratória (APL 56183/2017 TJMA); índice conforme a real data dos pagamentos; correção monetária.
Réplica (Id 18776116).
Devidamente intimados, o Estado do Maranhão informou não ter mais provas a produzir (Id 20009677) e a parte autora também informou não ter mais provas a produzir (Id 20579607).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 21303966). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês.
Considerando que a ação foi proposta em 06/09/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos policiais militares por meio da Lei n° 8.591/2007, a contar do dia 27/04/2007.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 27/04/2007, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão concretizada pela Lei n° 8.591/2007.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo -
28/04/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2019 11:19
Conclusos para decisão
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09/07/2019 11:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/07/2019 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 15:30
Juntada de petição
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27/05/2019 09:58
Juntada de petição
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21/05/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2019.
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21/03/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2019 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 16:53
Juntada de contestação
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14/01/2019 12:06
Conclusos para despacho
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14/01/2019 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2019 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2018 12:51
Juntada de petição
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29/11/2018 13:07
Publicado Intimação em 29/11/2018.
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29/11/2018 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 12:21
Declarada incompetência
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14/09/2018 14:28
Juntada de petição
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12/09/2018 10:00
Conclusos para despacho
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06/09/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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