TJMA - 0801492-89.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 15:26
Juntada de petição
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01/08/2022 13:29
Juntada de petição
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25/07/2022 01:08
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/03/2022 11:00
Juntada de protocolo
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22/03/2022 08:19
Juntada de Alvará
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18/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:10
Juntada de petição
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02/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 17:22
Juntada de petição
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17/02/2022 16:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:21
Juntada de petição
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04/02/2022 07:05
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:19
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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22/06/2021 14:51
Juntada de petição
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22/06/2021 10:49
Juntada de petição
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28/05/2021 23:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:10
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801492-89.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VALDECI DA SOLIDADE FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: SABEMI SEGURADORA SA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro denominado "Sabemi Seguro", com descontos mensais variando em torno de R$ 30,00 (trinta reais). Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada. Requer, também, indenização por danos morais. Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto (ID 36367238). Despacho de citação (ID 37223348). Contestação apresentada pelo requerido Banco Bradesco, em síntese, alegando sua ilegitimidade (ID 38413111) Contestação apresentada pelo demandado Sabemi Seguradora, pugnando pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos (ID 39166151). Juntou contrato (ID 39166152). Despacho de intimação das partes para se manifestarem sobre produção de provas (ID 42127010). Réplica e manifestação da parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 43481722). Manifestação do Bradesco, pugnando pela rejeição dos pedidos (ID 43880765) A Sabemi Seguradora não se manifestou. Retornam os autos conclusos. É o relatório. II- Fundamentação Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por RITA SILVA NASCIMENTO, em face de SABEMI SEGURADORA SA e outros, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Em relação ao pedido de realização de perícia grafotécnica, observo que tal providencia somente se faz necessária quando existe dúvida razoável entre as assinaturas apresentadas no contrato e nos documentos pessoais da parte, assim como na procuração outorgada. Nesse sentido, compulsando os documentos juntados, observo que se trata de assinaturas totalmente diversas, nos documentos relativos.
Trata-se, a bem da verdade, de fraude grosseira, sem qualquer necessidade de realização de perícia. Desse ponto de vista, o contrato é inexistente. Acolho, contudo, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Com efeito, embora seja o banco administrador da conta bancária da autora, não guarda qualquer relação com o seguro.
Não é responsável pela cobranças, não é o destinatário do prêmio, tampouco foi responsável pela assinatura de contrato, ou eventual fraude.
Fica afastada sua responsabilidade. Outro, contudo, deve ser o desfecho em relação à demandada Sabemi Seguradora. Alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que o contrato supostamente celebrado com a parte é grosseiramente falsificado. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro de vida.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente. Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora. Assim, os pedidos são procedentes. DO DANO MORAL A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo. Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora. Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante. No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade. Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro. No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte. Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes. Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos. Em relação ao dano material faz-se necessária fase de liquidação, para fins de se saber o montante, tendo em vista que apenas alguns extratos foram juntados.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Aert. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ. c) Condenar a demandada a restituir à autora todos os valores cobrados a título de "Seguro Sabemi seguradora", em dobro, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação , relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ, observando-se que a comprovação dos descontos se processa mediante a juntada de extratos legíveis; e d) condenar a demandada Sabemi Seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. e) Condenar a parte autora a pagar aos patronos do demandado Banco Bradesco, honorários advocatícios, também no percentual de 10% sobre a condenação, podendo o banco cobrar o valor da indenização a ser recebida pela parte requerente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão. Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente, servirá como mandado de intimação. Riachão- MA, 21 de abril de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
03/05/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2021 15:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:17
Juntada de petição
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05/04/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
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04/04/2021 17:54
Juntada de petição
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12/03/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 08:02
Conclusos para decisão
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26/11/2020 07:58
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:35
Juntada de contestação
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27/10/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2020 08:17
Conclusos para despacho
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03/10/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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