TJMA - 0000357-57.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 14:50
Juntada de termo
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10/06/2022 14:49
Juntada de termo
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10/06/2022 14:27
Juntada de termo
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06/06/2022 14:51
Juntada de petição
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04/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 15:40
Juntada de termo
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24/05/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:03
Juntada de termo
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13/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:55
Juntada de termo
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13/05/2022 14:54
Juntada de termo
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12/05/2022 18:13
Juntada de petição
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12/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:19
Juntada de petição
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03/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:06
Juntada de termo
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06/04/2022 09:57
Juntada de petição
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06/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:20
Juntada de petição
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26/01/2022 17:37
Juntada de termo
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21/09/2021 11:05
Juntada de termo
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17/09/2021 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:52
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 06:20
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000357-57.2019.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): RAIMUNDO JOSE GOMES DA ANUNCIACAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO A parte ré apresentou a planilha de cálculos devido à parte autora, conforme memória de ID 48819217.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados (ID 48960254). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, conforme consta na manifestação de ID 48960254, concordou com os cálculos de ID 48819217, nos termos formulados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Observe-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, além da inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora anuiu quanto ao cálculo de liquidação ofertado pelo INSS, a homologação do valor apresentado pela parte ré é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, o cálculo apresentado pelo INSS de ID 48819217, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Ato contínuo, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 21.342,25 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), bem como em favor do patrono da parte requerente o importe de R$ 2.134,23 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:50
Outras Decisões
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13/07/2021 19:31
Conclusos para despacho
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13/07/2021 19:31
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:24
Juntada de petição
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09/07/2021 19:38
Juntada de petição
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09/06/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 07:52
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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07/06/2021 08:20
Juntada de termo
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03/06/2021 20:55
Juntada de petição
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28/05/2021 22:46
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 357-57.2019.8.10.0099 Ação Previdenciária Requerente(s): Raimundo José Gomes da Anunciação Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada formulada por Raimundo José Gomes da Anunciação, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo as razões elencadas na inicial (id. 37804304, fls. 1/8).
Instruiu a inicial com procuração e documentos (id. 37804304, fls. 9/31).
Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita, determinando a citação da parte requerida (id. 37804304, fls. 33).
A parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 37804304, fls. 43/46).
Laudo pericial (id. 37804304, fls. 57/58).
Audiência de instrução e julgamento foi suspensa em razão das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus.
Na audiência instrutória, foram ouvidos o requerente e uma testemunha (id. 39217228).
A parte requerente apresentou suas alegações finais (id. 40143266) e a parte requerida permaneceu inerte (id. 42748364). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia.
O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida, são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença.
Do exposto conclui-se que, se a incapacidade persiste por longo período, não havendo nenhuma indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez.
De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá cessar até que se verifique esta reabilitação.
Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sob pena de a administração ficar autorizada a suspender o benefício por incapacidade, não podendo, entretanto cancelá-lo, haja vista que, retornando o segurado, ainda incapaz, para cumprir o tratamento prescrito, gera o direito ao restabelecimento da prestação previdenciária.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47).
São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente para aposentadoria e temporária para o auxílio-doença.
O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo, estão suficientemente comprovados pela cópia da certidão de nascimento do filho da parte requerente (id. 37804304, fl.18), bem como pela certidão de casamento (id. 37804304, fl.17), nas quais constam a qualificação profissional do requerido como “lavrador”.
Ainda, há cópia da carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Mirador/MA, na qual consta a filiação do requerente desde 15/20/2012 (id. 37804304, fl. 23).
Além disso, os esclarecimentos fáticos prestados pela testemunha TERESA MENDES DE OLIVEIRA e pelo depoimento da parte autora (id. 39216464), corroborados pelos demais documentos juntados na inicial, evidenciam o exercício do labor agrícola pela parte requerente.
Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo.
Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte requerente é detentora de incapacidade temporária e total, conforme respostas aos quesitos f), g), h) e i) da perícia médica de (id. 37804304, fl. 58).
Destaca-se que o caso em análise atende aos requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-doença, porquanto no momento o quadro é de incapacidade total e temporária, de acordo com os quesitos f), g), h) e i).
Ademais, nesse sentido, já decidiu a jurisprudência, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA.
TERMO INICIAL. 1.
Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico, no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, na agricultura, em face à presença de transtorno depressivo recorrente. 2.
Termo inicial da incapacidade na data fixada em perícia judicial.
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 240538120144049999 RS 0024053-81.2014.404.9999.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando o conjunto probatório no sentido de que o demandante está parcialmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade. 3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 246999120144049999 RS 0024699-91.2014.404.9999.
Portanto, a concessão do auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
Desse modo considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte requerente está incapacitada para o exercício de atividades laborais (lavrador) atualmente, é cabível e devida a concessão do auxílio-doença.
Ademais, observa-se que consta dos autos início de prova material apto a qualificar a parte requerente como segurado(a) especial.
Destaca-se que, embora a da cessação do auxílio-doença tenha acontecido no dia 18/08/2015, o laudo pericial fixa o início da incapacidade no dia 08/05/2018.
Dessa forma, a data do início da incapacidade é posterior à da cessação do benefício, devendo o termo inicial ser fixado na data da citação do INSS no presente caso.
Nesse diapasão, a jurisprudência nacional dispõe que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO É POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DE MODO QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.(TRF-3 - RI: 00030487620194036338 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 17/07/2020) (grifo nosso).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER, PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EM CASOS COMO ESTE, A DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, alterando a sentença, entendeu que o benefício de auxílio-doença é devido desde a DII fixada no laudo pericial, não desde a data do ajuizamento.
No caso, entendeu-se que, como a DII era posterior à DER, porém anterior à data do ajuizamento, a DIB deveria com ela coincidir. 2.
O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo presente recurso, após examinar os documentos apresentados nos autos, concluiu nos seguintes termos: “A perícia judicial (evento 18) realizada por médica especialista em fisiatria bem como medicina do trabalho, apontou que a postulante é portadora de transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), desde aproximadamente 2009-2010, estando incapacitado para o labor desde aproximadamente abril de 2011, ou seja, data posterior a DER - 04/01/2011.
Em casos como o em tela, a jurisprudência permite a concessão do amparo desde a data de início de incapacidade fixada pelo perito, conforme precedentes: [...] Desta forma, o benefício é devido desde a data de início da incapacidade, nos termos do artigo 60 da Lei 8213/91.” 3.
O ente público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da TNU: “Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao pedido para uniformizar o entendimento de que “quando a perícia e o acórdão recorrido concluíram que a incapacidade iniciou após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial da condenação ou data de início da aposentadoria por invalidez (DIB) deve corresponder à data do ajuizamento da ação”. (PEDILEF n.º 200663060104838, relatora a Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado no dia 18/12/2008. 4.
A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput).
Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5.
No caso, o incidente comporta conhecimento.
Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos. 6.
Este colegiado já firmou sua jurisprudência no sentido de que, em casos como este, o benefício é devido desde a citação: “A respeito da matéria debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). 7.
Pedido de uniformização conhecido e provido em parte, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da diretriz ora fixada.(TNU - PEDILEF: 50078230920114047112, Relator: JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/06/2017, Data de Publicação: 12/09/2017) (grifo nosso).
Nesse contexto, os pagamentos retroativos relacionados ao benefício previdenciário são contados da data da citação do INSS até 25/10/2020 (data da cessação da incapacidade), conforme o laudo pericial (id. 37804304, fls. 58), sem prejuízo do restabelecimento por meio de pedido administrativo.
Diante desse cenário, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar as parcelas em atraso a partir da data da citação até 25/10/2020.
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2041), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Indefiro o pleito de tutela de urgência antecipada que consta na exordial, já que a implementação do benefício previdenciário se torna inviável ante o prazo de cessação da incapacidade previsto no laudo pericial.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/20092.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 2 Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica. 3 STJ Súmula nº 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas. -
03/05/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2021 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 29/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 17:09
Juntada de petição
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13/01/2021 19:46
Juntada de Petição
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13/01/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 22:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 16:00 Vara Única de Mirador .
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14/12/2020 09:41
Juntada de petição
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28/11/2020 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 16:00 Vara Única de Mirador.
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21/11/2020 03:40
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:33
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 20/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 18:05
Juntada de cópia de dje
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10/11/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 18:01
Juntada de despacho (expediente)
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10/11/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2020 14:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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